Terça, 10 de dezembro de 2013
Do TJDF
A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília condenou o clube
Cota Mil, a empresa Griffo Serviços de Segurança e Vigilância LTDA, os
organizadores do evento festa eletrônica House Clube, dois seguranças e o
chefe de segurança da festa a pagarem a um homem a quantia de R$
10.000,00, a título de compensação por danos morais e a pagar o valor de
R$ R$ 3.113,66, a título indenização por danos materiais, por agressão
física sofrida pelo autor da ação.
Segundo o autor, em 27/06/2009, estava na festa House Club, que
acontecia dentro do Cota Mil Iate Club, especificamente na área VIP. Por
volta das 3 horas da manhã, estava urinando em área próxima ao Lago
Paranoá quando foi abordado por dois seguranças, funcionários da empresa
Griffo Segurança, que lhes informaram que o local onde havia urinado
era desapropriado, motivo pelo qual seria retirado da festa. Foi
conduzido ao chefe de segurança do evento, que ordenou que os seguranças
procedessem à sua retirada do recinto da festa. Ao se recusar a sair da
festa foi agredido com socos e tapas no rosto, sendo enforcado até o
portão de saída. A violência perpetrada pelos agressores só cessou
quando o seu rosto estava todo ensangüentado. Segundo ele, sofreu lesões
gravíssimas, múltiplas fraturas nos ossos nasais, fratura cominutiva de
soalho de cavidade orbitária e fraturas cominutivas nas paredes
anterior e medial do seio maxilar direito com extensão para o ducto
nasolacrimal.
Em suas defesas, a empresa Griffo Serviço de Segurança e Vigilância
LTDA, os dois seguranças e o chefe da segurança sustentaram que o autor
resolveu fazer suas necessidades fisiológicas atrás do palco onde
transitavam mulheres que ficaram espantadas com a sua atitude. Disseram
que o autor foi abordado pelos seguranças, recebendo instruções para a
utilização de sanitários existentes nas proximidades, e não obtendo
êxito, o retiraram da festa. Os requeridos justificaram que as lesões
ocorreram porque o rapaz teria caído em uma escada. O Cota Mil Iate
Clube alegou que somente locou parte de sua área a terceiro e que por
meio de cláusula contratual, ficou isento de qualquer responsabilidade
por eventuais acidentes pessoais e materiais.
Foi realizada uma audiência de instrução e julgamento, na qual foram
colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
“Trata-se de situação extremamente desrespeitosa aos direitos da
personalidade, pois resta demonstrado nos autos que os seguranças
consideram o autor passível de espancamento, simplesmente por se
insurgir contra a ordem de se retirar da festa. Veja-se, ademais, que
ainda que tivesse havido qualquer atitude mais agressiva do autor, não
legitimaria a reação dos seguranças com tamanha violência, pois estavam
em maior número, podendo facilmente conter o autor, sem lhe causar as
lesões citadas. Demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial que os
requeridos causaram ao autor, forçosa é sua condenação a ressarcir os
valores despedidos com medicamentos, consultas e exames médicos,
revelação de fotografias e a diferença salarial ocorrida no mês de julho
de 2009 em face do afastamento ao trabalho.”