Quarta, 18 de dezembro de 2013
Do TJDF
A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou
a empresa JC Gontijo Engenharia S.A ao pagamento da quantia de R$
6.300,00 a título de danos materiais, e da quantia de R$ 13.724,82 a
título de multa moratória, devido a atraso de nove meses e 5 dias na
entrega de imóvel.
O consumidor pleiteou o pagamento de multa
contratual e de lucros cessantes pelo valor do aluguel que deixou de
auferir após o final do prazo de tolerância de 90 dias úteis, previsto
em cláusula do contrato firmado entre as partes.
A construtora alegou que o atraso ocorreu devido ao aquecimento do
mercado imobiliário, com a conseqüente escassez de mão de obra. A
empresa afirmou também que o atraso decorreu de mora do consumidor que, à
época da expedição do habite-se, não teria comprovado a celebração do
contrato de financiamento bancário e, assim, não teria atendido à
notificação para receber as chaves e realizar vistoria do imóvel.
Não houve conciliação entre as partes na audiência realizada.
O juiz decidiu que “configurado o atraso na entrega do imóvel no
período no qual a indenização é pleiteada, compreendido entre o fim do
prazo de prorrogação (09/05/2012) e a data da entrega das chaves
(14/02/2013), deve a parte ré arcar com o pagamento da multa contratual,
de natureza moratória, e da indenização por perdas e danos sofridos
pelo adquirente, em atenção ao art. 402 do Código Civil. Com efeito, não
há bis in idem, haja vista a natureza distinta da multa contratual, de
natureza moratória, e dos lucros cessantes, de caráter indenizatório.
Assim, a condenação do fornecedor ao pagamento de lucros cessantes pelo
valor de mercado do aluguel mensal do imóvel, é medida que se impõe. O
requerente comprova o atraso de 9 meses e 5 dias na entrega do referido
imóvel, bem como o lucro que deixou de obter relativo à locação no valor
razoável e não impugnado de R$ 700,00 mensais. Assim, o valor da
indenização perfaz a quantia líquida de R$ 6.300,00. A multa, fixada em
desfavor da promitente vendedora no percentual mensal de 1% do valor
atualizado do preço total da unidade imobiliária pro rata die, nos
termos do item 7.3 do contrato, totaliza R$ 13.724,82, considerando o
razoável valor atualizado do imóvel de R$ 149.725,28, não impugnado na
peça de defesa”. O juiz negou o pedido de danos morais.