Sexta, 13 de dezembro de 2013
Do TJDF
A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença do juiz da
4ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a custear o tratamento de
câncer na mama de uma paciente do SUS, além da cirurgia para retirada da
mama. A decisão foi unânime.
A autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, no
dia 8/11/2011, na qual afirmou ser portadora de carcinoma ductal
invasivo, de grau histológico III, e que o tratamento indicado para sua
enfermidade é cirurgia para remoção de parte da mama esquerda, além de
terapia coadjuvante (radioterapia e quimioterapia). Pediu indenização
por danos morais de R$ 15 mil por ter que recorrer à Justiça para obter
êxito na indicação médica.
A liminar para a realização da cirurgia foi concedida no dia 10 do
mesmo mês. Em 21/11, o DF confirmou que o procedimento de retirada de
parte da mama fora realizado com sucesso.
O juiz sentenciou o processo em outubro de 2012, confirmando a
liminar e mantendo a obrigação do DF em arcar com o tratamento no
mérito. A indenização por danos morais foi indeferida.
Após analisar a remessa oficial, ou seja, o recurso obrigatório do
DF, a Turma manteve na íntegra a decisão do magistrado. Segundo o
relator do recurso, “independente de o Estado ter ou não dotação
orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais
previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a
aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais
que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde
eficiente. Comprovada a necessidade de a autora ser submetida à cirurgia
para retirada de tumor maligno na mama esquerda, incumbe ao Estado
providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a
recuperação da paciente”.
Não cabe mais recurso.