Quarta, 18 de dezembro de 2013
Do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na
sessão desta quarta-feira (18), que o Ministério Público Eleitoral (MPE)
tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de
candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido
inicial desse registro. A decisão foi tomada por maioria de votos, no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188.
Contudo, para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a
existência de mais de 1,4 mil decisões nesse sentido tomadas pelo TSE
referentes às eleições de 2012, os ministros decidiram negar provimento
ao recurso, no caso concreto, assentando que esse entendimento, julgado
sob o crivo da repercussão geral, só valerá para as próximas eleições.
Assim, todos os recursos sobre esse tema referentes ao pleito de 2012
deverão ser desprovidos.
O MPE recorreu contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
que, ao analisar recurso por ele interposto, aplicou o entendimento da
Súmula 11 daquela Corte, que fala que partidos políticos não podem
recorrer contra deferimento de registros se não tiverem impugnado o
pedido inicial, para negar legitimidade ao Ministério Público para
recorrer contra um deferimento de registro.
Ao se manifestar na sessão de hoje, o procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, destacou que o artigo 127 da Constituição Federal garante
ao MP a possibilidade de promover, perante o Judiciário, em qualquer
grau, todas as medidas necessárias à efetivação de valores e direitos
insertos na própria Carta ou no ordenamento legal pátrio, como garante
da ordem pública. Ao atuar assim, lembrou o procurador, o MP age
como fiscal da lei, e não como órgão agente.
Custos legis
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, entende que o artigo
127 da Constituição – que trata das atribuições do Ministério Público –
ao incumbir o chamado Parquet de defender a ordem pública e o regime
democrático, outorga a ele a possiblidade de recorrer, como custos legis (fiscal
da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não tenha
impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública.
Segundo o ministro Lewandowski, o MP é legitimado nato para zelar em
tudo que diga respeito a direitos políticos, inexistindo disposição
legal que vede a interposição de recurso nesses casos, questionando
registros concedidos em contrariedade à lei, não podendo se falar em
preclusão para a atuação do órgão.
O Parquet não é parte interessada na matéria. Ele desempenha um papel
de fiscal da legalidade do processo eleitoral, e pode, a qualquer
tempo, contrapor-se a registros de candidaturas que não se enquadram nos
ditames legais, concluiu o ministro.
Acompanharam o relator os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz
Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e o presidente do Tribunal, ministro
Joaquim Barbosa. Questões de ordem pública são impassíveis de preclusão,
argumentou o ministro Luiz Fux, dizendo entender que o caso trata de
direitos políticos. O ministro Dias Toffoli concordou, frisando que não
há outra matéria em que o interesse público seja maior. O decano da
Corte, ministro Celso de Mello, explicou que o MP tem posição de
eminência e irrecusável importância político jurídica, em qualquer
relação processual, na condição de zelar pela integridade da ordem
jurídica, em sua dimensão global.
Divergência
Para os ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Cármen Lúcia e
Gilmar Mendes, se o MP não impugnar o pedido de registro, ocorre a
preclusão. Se em um primeiro momento, quando pode questionar, o MPE
silenciou, não pode, como se houvesse uma segunda oportunidade, não como
parte, mas como fiscal da lei, protocolar esse mesmo recurso, disse em
seu voto o ministro Marco Aurélio.
Já o ministro Teori Zavascki disse entender que o caso não é de
legitimidade, mas de cabimento do recurso. Para ele, a vedação da Súmula
11 do TSE ao MPE não fere o artigo 127 da Constituição.
Para a ministra Cármen Lúcia, o artigo 127 não exaure toda matéria de
participação do MP. Estamos no plano da legislação ordinária, do
cabimento do recurso, e a matéria se submete, sim, à preclusão,
complementou o ministro Gilmar Mendes.
Modulação
Quanto à modulação dos efeitos da decisão, no sentido de que
entendimento do Plenário seja aplicado somente a partir das eleições de
2014, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e a
ministra Rosa Weber.