Quarta, 1º de abril de 2015
Do TRT 10ª Região
A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10)
condenou a Goetze Lobato Engenharia Ltda. e a Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a pagarem R$ 40 mil de indenização
por danos morais a um servente de obras que caiu dentro do “tanque
pulmão” da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) da empresa em
Sobradinho I. Por conta do acidente de trabalho, o empregado ficou
parcialmente incapacitado para o labor.
Na reclamação trabalhista,
distribuída à 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), o trabalhador
narra que sofreu o acidente em dezembro de 2010, quando realizava obras
na Estação. Ele afirma que prestava serviços à Goetze nas instalações
operacionais da Caesb. De acordo com o servente, o acidente ocorreu em
razão da absoluta ausência de equipamentos de segurança, e acabou
gerando grave lesão em sua coluna lombar, deixando-o inapto para o
trabalho. Ao pedir a condenação das empresas ao pagamento de indenização
por danos morais, ele diz que está afastado do serviço, recebendo
auxílio-doença acidentário.
O juiz de primeiro julgou
improcedente o pleito, ao argumento de que, mesmo comprovado o acidente,
não existe prova da culpa das empresas pelo ocorrido. Além disso, o
magistrado frisou que o laudo médico pericial revelou que a dor lombar
sofrida pelo servente possui causas de natureza degenerativa, sem
relação com o acidente de trabalho.
Recurso
O
trabalhador recorreu ao TRT-10. De acordo com seu advogado, a
responsabilidade do empregador, no caso, é de ordem objetiva, sem
necessidade de comprovação da culpa, uma vez que a atividade
desenvolvida pelo empregador é de risco. Quanto ao chamado nexo de
causalidade, a defesa sustenta que as provas constantes nos autos deixam
claro que o acidente sofrido implicou em agravamento da doença, tanto
que, antes do acidente de trabalho, o autor não apresentava problemas
afetos à coluna lombar.
Acidente
A
ocorrência do acidente de trabalho, embora negada em um primeiro momento
pela empregadora, foi reconhecida pelo julgador da instância originária
com base nos elementos de provas constantes do processo, frisou o
desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator do caso, em seu voto.
Da mesma forma, é incontroverso nos autos que o servente é vitima de
distúrbio osteoarticular em coluna lombo-sacra, conforme relatórios
médicos e a prova pericial produzida.
Para o desembargador,
contudo, não há como reconhecer o argumento empresarial no sentido da
inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a doença e o
acidente, ao argumento de que a lesão é fruto de enfermidade de natureza
degenerativa. “Isso porque, ainda que de doença degenerativa se trate,
vê-se que o agravamento precipitado ocorreu em função da queda sofrida
pelo reclamante”.
O desembargador lembrou que diversos precedentes
da Corte apontam no sentido de que ainda que o trabalhador seja
portador de doença crônico-degenerativa, “é impositivo o reconhecimento
do nexo de concausalidade quando se verificar a exacerbação da doença em
razão de acidente de trabalho, típico ou não”.
Com base nos
autos, o relator disse entender que acidente de trabalho sofrido pelo
servente, nas instalações da Caesb, foi a causa preponderante do
agravamento da doença do autor da reclamação. “Tem-se, pois, por
devidamente configurado o nexo concausal entre a doença e o acidente de
trabalho sofrido”, asseverou.
Responsabilidade
Quanto
à responsabilidade objetiva, o desembargador Grijalbo Coutinho relevou
que na atividade exercida pelo trabalhador, quando prestava serviços na
Estação de Tratamento de Esgoto da CAESB, o risco era inerente ao
ambiente laboral. O servente não trabalhava em ambiente isento de risco,
mas, ao contrário, em local absolutamente inseguro. “Como tal, o
reclamante somente poderia ali ingressar caso estivesse munido
eficazmente de todos os equipamentos de segurança necessários a que o
infortúnio fosse evitado”, frisou o relator, revelando que compete ao
empregador propiciar um ambiente saudável de trabalho, afastando
elementos que possam gerar acidentes e doenças laborais. Para o
desembargador, no caso concreto não há provas de que foram adotadas
medidas de segurança pelas empresas.
Caracterizados o dano,
a culpa e o nexo de concausalidade, o desembargador condenou as
empresas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40
mil.
Caesb
O relator explicou que não
existe, nos autos, qualquer comprovação de efetiva fiscalização por
parte da Caesb, ficando caracterizada as culpas “in eligendo” (na
escolha) e “in vigilando” (na fiscalização). A Goetze não comprovou nos
autos o fornecimento dos equipamentos de proteção individual de que
necessitava o autor para o exercício de suas tarefas. “Essa situação
verificada implica a conclusão inafastável de que não houve a devida
fiscalização, por parte da tomadora de serviços, quanto ao cumprimento
das obrigações da primeira reclamada no que tange à observância do que
dispõe o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho”, concluiu o
relator ao condenar subsidiariamente a Caesb ao pagamento da
indenização.
(Mauro Burlamaqui)
Fonte: Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.