Do STF
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal (STF), revogou as medidas cautelares substitutivas da prisão fixadas
pela Justiça Federal ao deputado estadual Marco Prisco Caldas (PSDB-BA). Ao
conceder parcialmente o pedido de Habeas Corpus (HC) 124519, o ministro
permitiu ao acusado o exercício pleno do mandato de deputado estadual,
ressalvada a possibilidade de imposição de novas medidas por fundamento
superveniente.
Prisco foi acusado de liderar movimento grevista dos
policiais militares no Estado da Bahia, no ano de 2012. Em razão disso, foi
denunciado, em abril de 2013, por crimes previstos na Lei de Segurança
Nacional, pelo delito de formação de quadrilha armada e por crime previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em 15 de abril de 2014, o magistrado de origem acolheu
pedido do Ministério Público Federal (MPF) tendo em vista a probabilidade de
reiteração delitiva e deferiu a prisão preventiva do deputado, fundada na
garantia da ordem pública, com a determinação do seu cumprimento em
estabelecimento federal de segurança máxima. Diante da posterior mudança do
quadro fático, o juízo revogou a prisão preventiva, porém impôs medidas
cautelares diversas da prisão, com base no artigo 319 do Código de Processo
Penal (CPP), entre elas a proibição de sair de Salvador e de ingressar em
quartéis e estabelecimentos militares.
No HC 124519, a defesa pede o trancamento da ação penal e
a revogação das medidas cautelares impostas contra seu cliente.
Decisão
De acordo com o relator, a jurisprudência do STF entende
que o trancamento da ação penal “só é possível quando estiverem comprovadas, de
plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente
ausência de justa causa”. Para o ministro Roberto Barroso, no caso em questão,
“as peças que instruem o processo não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso
de poder que justifique o encerramento prematuro do processo-crime”.
O relator observou também que o deputado foi denunciado
pela suposta prática de crimes previstos tanto na Lei de Segurança Nacional
como também no Código Penal e no ECA, portanto, em princípio, o acusado não foi
alcançado pela anistia concedida pela Lei 12.505/2011, com a redação conferida
pela Lei 12.848/2013. O ministro destacou ainda que a denúncia está embasada em
dados objetivos apurados na fase de investigação criminal, estando em
conformidade com as exigências do artigo 41 do CPP. Por isso, o pedido quanto
ao trancamento da ação penal foi negado.
Contudo, o ministro destacou que a nomeação de Marco
Prisco no cargo de deputado estadual e o lapso temporal decorrido desde a primeira
medida cautelar imposta pelo juízo de origem “impõem uma nova reflexão sobre a
matéria”. De acordo com o relator, “a manutenção das medidas cautelares limita,
ao meu ver desnecessariamente, o exercício da atividade parlamentar do paciente
[acusado], pois impede seu livre trânsito pelo território baiano”. Ele
destacou, ainda, que as restrições de contato com associações e pessoas “são
diretamente limitadoras da inerente atividade parlamentar” e ressaltou que
Marco Prisco foi nomeado vice-presidente da Comissão de Segurança Pública e
Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
Diante disso, para o ministro Luís Roberto Barroso, a
passagem do tempo e a considerável alteração dos fatos demonstram que não estão
preenchidos os requisitos do CPP, "mostrando-se desnecessárias, a esta
altura, as restrições impostas ao acusado, detentor de mandato parlamentar
estadual“.