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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Suspensos pagamentos de contribuições extras dos participantes ao fundo de pensão dos correios

Sexta, 24 de abril de 2015
Fonte: TJDF
A juíza da 1ª Vara Cível concedeu liminar que susta, de imediato, os efeitos do plano de equacionamento do déficit financeiro acumulado pelo Plano BD Saldado do Postalis em relação aos participantes e assistidos, e suspende qualquer ato de desconto em folha a título de contribuição extraordinária, previsto no plano, em relação aos benefícios complementares calculados aos participantes e aos benefícios recebidos pelos assistidos, até decisão definitiva. A ação foi ajuizada pela Associação dos Profissionais Dos Correios –Adcap.

Segundo informações dos autos, há déficit financeiro acumulado pelo fundo previdenciário complementar no montante de aproximadamente R$ 5,6 bilhões e os Correios aprovou o "plano de equacionamento do fundo de previdência complementar BD saldado" com os parâmetros de equacionamento de divisão do encargo, ficando os Correios responsável pela amortização de 50% e os participantes e assistidos responsáveis pela outra metade, porém mediante contribuições extraordinárias, durante aproximadamente 15 anos, a serem descontadas em folha de pagamento nos percentuais de 25,98% do benefício complementar dos participantes e 34,98% dos benefícios recebidos pelos assistidos.

De acordo com a decisão, conforme documentos, há sérios indícios de que o déficit, apurado em torno de R$ 5,6 bilhões é oriundo de atos de má gestão de investimentos dos recursos do Postalis. Neste quadro, reputo presente a plausibilidade do direito, pois falta, no mínimo, razoabilidade na implementação do plano nos moldes de oneração extrema dos participantes e assistidos, já que há medida menos gravosa que pode ser adotada pela requerida e a implementação do plano afetará sobremaneira os benefícios recebidos mensalmente, por um longo período de tempo.

O juiz entendeu que não há informações claras e objetivas sobre as contribuições extraordinárias impostas e que o perigo na demora da concessão da medida consubstancia-se na possibilidade iminente de restrição onerosa dos benefícios dos participantes e assistidos, gerando grande instabilidade nas finanças pessoais de cada afetado, sem qualquer demonstração de que este é o único meio eficaz para equacionar o déficit apresentado pelo requerido.
Cabe recurso da sentença.