Quarta, 29 de abril de 2015
Do STF
edido de vista adiou a conclusão do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 607940, que tem repercussão geral reconhecida, onde é
discutido se uma lei municipal ou distrital pode instituir normas de
planejamento urbano avulsas, criando assim regras específicas para
contextos urbanos diferenciados, ou se todas as regras relativas ao
planejamento urbano devem necessariamente constar do plano diretor do
munícipio ou do Distrito Federal.
Na sessão desta quarta-feira (29), o julgamento foi retomado com
voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator do processo,
ministro Teori Zavascki. A ministra Rosa Weber votou no mesmo sentido.
Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, suspendendo o
julgamento. Já há quatro votos pelo indeferimento do recurso (ministros
relator, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber) e um pelo seu
provimento (proferido pelo ministro Marco Aurélio).
Neste recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(MPDFT) questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 710/2005 do
Distrito Federal, que estabeleceu regras para a criação de condomínios
fechados. Julgando ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a lei
constitucional.
No STF, o Ministério Público sustenta que a norma viola o artigo 182
(parágrafos 1º e 2º) da Constituição Federal, que define o plano diretor
como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana. A Constituição exige que cidades com mais de 20 mil habitantes
tenham plano diretor. Para o MPDFT, ao criar regras isoladas para os
condomínios fechados, fora do contexto urbanístico global, a lei feriu a
Constituição.
Ao apresentar seu voto-vista, acompanhando o relator, o ministro Fux
destacou que é preciso preservar a harmonia e a homogeneidade da
legislação urbanística sem, no entanto, desconsiderar as peculiaridades
de cada contexto urbano. Analisando os dispositivos constitucionais
apontados como violados pelo Ministério Público, o ministro concluiu que
a lei distrital não é inconstitucional.
“Da leitura conjunta e sistemática das normas constitucionais
citadas, se extrai que cabe ao plano diretor apenas estabelecer as
diretrizes e exigência básicas, fundamentais e gerais para o ordenamento
urbano. Nada impede, portanto, que o município ou o Distrito Federal,
com base no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal,
legisle mediante normas sobre projetos e programas específicos de
ordenamento do espaço urbano, desde que observadas as diretrizes gerais
traçadas pelo plano diretor”, afirmou.
Em razão da repercussão geral, a decisão que vier a ser tomada neste
recurso deverá ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário e
aplicada aos processos que discutem o mesmo tema.