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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 8 de abril de 2015

DF é responsável pelos danos causados por queda de árvore sobre veículo

Quarta, 8 de abril de 2015
Do TJDF
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado da Fazenda Pública, condenando o DF a indenizar os danos materiais decorrentes de queda de árvore sobre veículo.
De acordo com os autos, o veículo em questão fora atingido por uma árvore enquanto encontrava-se em estacionamento público. A autora junta aos autos reiterados pedidos formulados pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante, para que fossem feitas as podas e cortes das árvores, que ameaçavam a integridade das pessoas e bens, sem, no entanto, obter sucesso.

Ao decidir, o juiz originário registra que "tais fatos revelam que a parte ré não vem cumprindo com a obrigação de poda, retirada e conservação das árvores dos logradouros públicos, ressumando, pois, sua responsabilidade". O magistrado explica, ainda, que os autos versam sobre responsabilidade civil por conduta omissiva do Poder Público e que não é caso de culpa exclusiva da vítima.
No mesmo sentido, os membros da Turma Recursal entenderam que "não se aplica ao caso a excludente de responsabilidade por caso fortuito, haja vista o serviço de manutenção das árvores em vias públicas ser um dever imposto ao DF. Assim, demonstrados o dano e o nexo causal, a teor do que preconiza a teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), compreendida a responsabilidade objetiva, na espécie, na seara da omissão específica, impõe-se a condenação do ente estatal ao dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo usuário".
Assim, resolvendo o mérito da demanda, o juiz condenou o DF a pagar à parte autora a importância de R$ 4.700,00, devidamente corrigida, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios.