Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

terça-feira, 13 de julho de 2010

Imagine se não fosse empresa de segurança

Terça, 13 de julho de 2010
Do site do TJDF
Empresa de segurança eletrônica terá que pagar indenização por falsificar assinatura

Um engenheiro eletrônico vai receber da Sales Comércio de Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda, conhecida como Casa do Alarme, indenização no valor de 12 mil reais por danos morais. A empresa foi acusada de utilizar indevidamente o nome e o Certificado Regional de Engenharia do especialista. A decisão é do juiz da Terceira Vara Cível de Taguatinga.

O autor afirma no processo que em abril de 2003 assinou um contrato para prestação de serviço junto à Casa do Alarme para atuar como responsável técnico na área de eletrônica de segurança. Informa que o contrato encerrou sete meses depois, quando deixou de responder pela função, inclusive por produtos adquiridos pela empresa.

De acordo com a ação, após a finalização contratual, a Casa do Alarme continuou a efetuar registros em nome do autor no CREA-DF. O engenheiro relata que teve a assinatura falsificada por diversas vezes nas Anotações de Responsabilidade Técnica. Segundo ele, além das falsificações, as assinaturas nos documentos da empresa ré divergiam entre si.

A Sales Comércio de Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda, Casa do Alarme, devidamente citada e comunicada da ação, não apresentou nenhuma resposta às acusações. Portanto, o processo mereceu julgamento antecipado por ter corrido a revelia.

O juiz posicionou para decidir pela jurisprudência do TJDFT em que a revelia remete a presunção de veridicidade, mas não implica, necessariamente, a procedência do pedido. Ressalta que a presunção gerada é relativa e poderia, se necessário, decidir de forma contrária as alegações do autor

Segundo o magistrado, a requerida agiu com dolo, valendo-se do nome do autor para transparecer uma situação de legalidade perante o órgão fiscalizador (CREA-DF) e os consumidores que fizeram uso de seus serviços, mesmo sabendo que o contrato de prestação de serviços com o engenheiro havia expirado. "Presentes os elementos da responsabilidade civil, emerge o dever de indenizar" afirma o julgador.

Na decisão o juiz destaca que a capacidade econômica da empresa ré é de pequeno porte, tratando-se de microempresa e que a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, situação jurídica vedada pelo art 884 do Código Civil. Mas deve servir de parâmetro a desestimular a ré a agir à margem da consideração e respeito a todos. Por isso decidiu parcialmente procedente o pedido.