Quarta, 7 de março de 2012
Do STF
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) declarou, nesta quarta-feira (7), a inconstitucionalidade de
dispositivos das Leis Delegadas de Minas Gerais 112 e 117, ambas de
2007, e da Lei estadual do Maranhão 8.559/2006, que incluem as
Defensorias Públicas na estrutura administrativa dos respectivos estados
de forma subordinada aos governadores.
A decisão foi tomada em julgamento conjunto das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 3965 e 4056, relatadas, respectivamente,
pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo
Lewandowski. Ambas as ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da
República (PGR), com o argumento de que os dispositivos impugnados
afrontam o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF), que
assegurou autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas
Estaduais.
O Plenário seguiu o voto dos relatores, no sentido da procedência das
ADIs, com base em jurisprudência já firmada pela Suprema Corte. O
ministro Gilmar Mendes ponderou que, se se tratasse apenas de
equiparação do defensor público geral do Estado aos secretários de
Estado para efeito de “status” sem, entretanto, subordiná-lo formalmente
à estrutura dos governos estaduais, isso não seria motivo para
proposição da ADIs. Ele reconheceu, porém, que as legislações de ambos
os estados não deixam dúvida de que se trata, efetivamente, de violação
do artigo 134, parágrafo 2º, da CF.