Terça, 13 de março de 2012
Do STF
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia
Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado na Reclamação (RCL)
12011, ajuizada pelo juiz da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São
Paulo, Ali Mazloum. Ele pretendia suspender liminar concedida por
relatora de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF-3) que sustou a vigência de portaria da 7ª Vara que
mandou colocar em um mesmo plano físico, à mesa destinada às partes
durante as audiências na Justiça Federal, os representantes do
Ministério Público Federal (MPF) e os advogados de acusação e defesa. No
mérito, a ser ainda julgado pela Suprema Corte, ele pede a cassação
definitiva da liminar.
Na RCL, o juiz alega usurpação da competência do STF pela
desembargadora do TRF-3 que concedeu a liminar, uma vez que a matéria
versada naquele MS trata de assunto de interesse de toda a magistratura
nacional e, assim sendo, a competência originária para julgar o feito
seria do Supremo, conforme previsão do artigo 102, inciso I, letra “n”,
primeira parte, da Constituição Federal.
O magistrado aponta que a Portaria 41/2010 da 7ª Vara Criminal da
Justiça Federal de São Paulo disciplinou a disposição dos membros do
Ministério Público durante as audiências, em atendimento a recorrentes
pedidos formulados pela Defensoria Pública da União (DPU), que reclamava
tratamento isonômico com aquele dispensado aos membros do Ministério
Público Federal (MPF), durante as audiências. Esse tratamento é
preconizado por dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Leis
Complementares – LCs - 80/94 e 132/09).
Mudança
A Portaria 41/2010 determinou a retirada do tablado para o Ministério
Público em plano mais elevado, posicionando o representante do MP ao
lado daquele reservado à defesa (DPU e advogado), na mesa destinada às
partes, ficando todos no mesmo plano. Segundo o juiz Ali Mazloum, não
haveria isonomia, igualdade entre acusação e defesa, caso o MPF
continuasse “colado ao juiz, inquirindo testemunhas do alto do estrado e
do centro da sala”. Ele alegou, também, cumprimento do artigo 5º,
inciso LV, da CF, que visa dar paridade de armas entre acusação e
defesa.
Por conseguinte, ele argui no STF a inconstitucionalidade do artigo
18, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público), que dá aos representantes do MPF o direito de
sentar-se no mesmo plano que o juiz.
Liminar
Entretanto, em dezembro de 2010, 16 membros do MPF de primeiro grau
impetraram mandado de segurança no TRF-3 contra essa determinação do
juiz da 7ª Vara, que seria praticada em audiência marcada para janeiro
de 2011. No MS, pleitearam o direito do MPF de permanecer sentado, ombro
a ombro, do lado direito do juiz durante a audiência.
O pleito do MPF foi atendido por meio de liminar, extensiva a
quaisquer audiências criminais, concedida pela relatora do MS no TRF-3. E
é contra essa decisão que o juiz Ali Mazloum se insurge, na RCL
ajuizada no STF.
Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou
que “essa afirmação – interesse de todos os membros da magistratura –
não é suficiente para o deferimento da medida liminar pleiteada”.
Ela ressaltou que a competência do STF para julgamento originário do
mandado de segurança impetrado na origem (no TRF-3) dependerá de exame
pelo Plenário da Corte. Entretanto, segundo ela, o STF já firmou
jurisprudência no sentido de que é requisito para definir sua
competência originária que o interesse direto ou indireto de toda a
magistratura seja efetivo e para a totalidade da magistratura, e esta
situação não está demonstrada nos autos. Entre outros, a ministra citou
decisão da Suprema Corte na Ação Originária (AO) 587.
E foi o que decidiu, também, a relatora do MS impetrado pelo
Ministério Público no TRF-3, conforme recordou a ministra Cármen Lúcia.
Segundo ela, o dispositivo invocado do artigo 102 da CF é norma
excepcionalíssima de supressão da competência do juiz natural e, como
toda norma de exceção, deve ter sua aplicação restrita aos casos
especiais a que se destina, não se tratando, pois, de mera opção
concedida à parte interessada para escolher o juízo de sua preferência.
Por fim, a ministra Cármen Lúcia observou que, além de não haver
perigo comprovado de uma eventual demora na decisão, pois o assento do
representante do MPF em posição privilegiada é costume praticado e
aceito há muito tempo, “o deferimento da medida liminar é impedido pela
dúvida quanto ao próprio cabimento da reclamação”. E esta questão,
segundo ela, deve ser decidida pelo Plenário da Suprema Corte.