Segunda, 5 de março de 2012
Uma médica cubana, naturalizada brasileira, ajuizou Ação
Cautelar (AC 3098) no Supremo Tribunal Federal contra a Universidade
Estadual de Londrina (UEL). O objetivo é suspender, até o julgamento de
recurso extraordinário, decisão da Justiça Federal do Paraná que
resultou no cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de
Medicina do Tocantins, estado onde a autora da ação reside e trabalha.
Em junho de 2007, a médica ajuizou ação ordinária na 3ª Vara Federal
de Londrina (PR) contra a universidade visando ao registro de seu
diploma de medicina, expedido pelo Instituto Superior de Medicina de
Santiago, em Cuba. O pedido foi acolhido, determinando-se o registro do
diploma, com o fundamento de que a médica colou grau na universidade
cubana em 1994. Na época, estava em vigor o Decreto 80.419/1977, que
previa o reconhecimento automático dos diplomas de ensino superior
emitidos em países da América Latina e do Caribe, posteriormente
revogado pelo Decreto Presidencial 3.007/1999.
Com o reconhecimento do diploma, a médica obteve registro provisório
no CRM-TO. A universidade, porém, recorreu da decisão ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que acolheu preliminar de
incompetência absoluta do juízo, pois a autora não residia no Estado do
Paraná e deveria, portanto, buscar a revalidação do diploma em
universidades do local de residência.
Para o TRF-4, uma residente de Tocantins ir ao Paraná para ajuizar o
pedido seria “despropositado e antieconômico”, só se justificando o fato
porque aquele tribunal seria o único do país que concede revalidação
imediata de diplomas obtidos no exterior. Com a extinção do processo, o
CRM-TO cancelou a inscrição provisória em janeiro de 2012. Desta
decisão, a médica interpôs recurso extraordinário ao STF, que ainda será
analisado.
A ação cautelar informa que a requerente tomou posse, em setembro de
2011, como médica generalista após aprovação em concurso público
realizado pelo Estado de Tocantins. Com o cancelamento de sua inscrição
no CRM, além de não poder clinicar, ela poderá ser exonerada por
abandono ao deixar de comparecer ao trabalho no Hospital Regional de
Paraíso (TO), perdendo um concurso no qual sua aprovação foi “conseguida
a duras penas”.
A profissional assinala que, embora o recurso extraordinário não
tenha efeito suspensivo, ele já foi admitido, e sua apreciação pelo STF é
certa. Afirma que a probabilidade de provimento do recurso é grande
porque o TRF-4 “se equivocou”, uma vez que a competência territorial é
relativa e não implica a extinção do processo.
A inicial contesta ainda a revogação do decreto que garantia o
reconhecimento automático dos diplomas estrangeiros e argumenta que, de
acordo com a jurisprudência do STF, os acordos internacionais celebrados
pelo Brasil adquirem status de lei ordinária após aprovação pelo
Congresso Nacional, e só podem ser revogados por instrumento de mesma
hierarquia. Finalmente, alega que a decisão do TRF-4 foi
discriminatória, por beneficiar somente os residentes no Paraná.
O pedido formulado é o de que o STF suspenda liminarmente a decisão
do TRF até o julgamento do recurso extraordinário, confirmando-o no
mérito. O relator é o ministro Luiz Fux.