Segunda, 5 de março de 2012
Do STF
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu os efeitos da decisão proferida por um desembargador do
Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), que declarou a abusividade da
greve dos trabalhadores na educação do Estado e determinou o imediato
retorno ao trabalho, sob pena de imposição de multa diária ao Sindicato
dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero). Segundo o
ministro, a decisão diverge do entendimento do STF quanto ao tema do
exercício do direito de greve por servidores públicos.
A decisão do ministro é liminar e foi concedida na Reclamação (RCL
13364) apresentada pelo Sintero ao STF. Nela, a entidade sindical afirma
que a decisão de desembargador do TJ-RO viola a decisão da Suprema
Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712. Na
análise dessas ações, o STF reconheceu aos servidores públicos a
possibilidade de exercício do direito de greve, condicionando-o à
observância da Lei 7.783/1989, norma legal que regulamenta as condições
que devem ser obedecidas na deflagração de movimentos grevistas na
iniciativa privada.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, não procede a declaração da
suposta abusividade da greve pelo fato de ter sido deflagrada antes de
esgotadas as negociações.
“Ocorre que, o que a Lei 7.783/1989 parece prever não é necessidade
de aguardar uma solução negociada – o que pode revelar-se impossível –
mas apenas de exigir que as partes envidem esforços – sinceros – de
resolução pacífica do conflito antes da deflagração do movimento. Caso a
negociação não dê resultado, é possível que a greve seja o instrumento
legítimo a ser utilizado para que a negociação novamente possa ser
estabelecida, dessa vez em novos termos. Assim, o fato de a negociação
ter sido tentada – e aparentemente ter se revelado infrutífera – não é
razão suficiente para se concluir pela abusividade da greve e, em
decorrência, pelo corte do ponto dos dias parados (ver, nesse sentido, o
art. 7º da Lei 7.783/1989)”, explicou.
Outro fundamento da decisão atacada refere-se à impossibilidade do
exercício do direito de greve por determinadas categorias de servidores
públicos. No caso concreto, o desembargador entendeu que os
trabalhadores na educação do Estado de Rondônia prestam serviço de
caráter essencial, não se admitindo qualquer forma de paralisação.
“Com efeito, a norma aplicável ao caso concreto – Lei 7.783/1989 – já
contém dispositivos que tornam mais restrito – e, portanto, mais
difícil – o exercício do direito de greve nas atividades consideradas
essenciais. A greve em tais atividades traz consigo a responsabilidade, a
ser assumida pelo comando do movimento grevista, de zelar pelo
atendimento das necessidades inadiáveis da população, além de exigir que
a comunicação prévia da deflagração da greve seja feita com
antecedência de 72 horas. O caráter essencial do serviço, portanto, não
sugere vedação ao exercício do direito de greve”, finalizou o ministro
Joaquim Barbosa.