Quinta, 8 de março
Segundo parecer, ao versar sobre as competências do Senado, a
Constituição faz referência a uma polícia de atuação administrativa
A Procuradoria Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal
parecer pela procedência parcial do pedido de ação declaratória de
constitucionalidade (ADC 24) relativa à Resolução nº 59 de 2002, que
dispõe sobre a polícia do Senado Federal.
Segundo a Mesa do Senado, que propôs a ação, a resolução possui amparo
legal garantido pela Constituição, que prevê a competência privativa da
casa legislativa para dispor sobre o seu poder de polícia. Além disso, a
Mesa alega que a atividade serviria para prevenir e repreender a
prática de atos ilícitos no âmbito das dependências das casas
legislativas.
Mas, de acordo com o parecer da PGR, pelo fato de os crimes ocorridos no interior das casas legislativas (e mesmo aqueles cometidos por deputados e senadores) serem processados e julgados pelo Poder Judiciário, seria razoável que a apuração ficasse a cargo da Polícia Federal, órgão que possui a incumbência exclusiva, conferida pela Constituição, para exercer as funções de polícia judiciária da União.
Em contrapartida, segundo o parecer, a polícia a qual a Constituição faz referência ao citar as competências do Senado Federal é uma figura que se aproxima conceitualmente da polícia administrativa. Portanto, seriam inconstitucionais apenas as disposições da Resolução nº 59 que traduziriam atribuição de polícia judiciária, inclusive no que diz respeito a atos de investigação de infrações criminais.
Sendo assim, o parecer é pela procedência parcial do pedido, com declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos, como é o caso do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso VI, em que consta a expressão “busca e apreensão”, e do inciso IX, cujo texto versa sobre a possibilidade de atividades de investigação e inquérito.
Mas, de acordo com o parecer da PGR, pelo fato de os crimes ocorridos no interior das casas legislativas (e mesmo aqueles cometidos por deputados e senadores) serem processados e julgados pelo Poder Judiciário, seria razoável que a apuração ficasse a cargo da Polícia Federal, órgão que possui a incumbência exclusiva, conferida pela Constituição, para exercer as funções de polícia judiciária da União.
Em contrapartida, segundo o parecer, a polícia a qual a Constituição faz referência ao citar as competências do Senado Federal é uma figura que se aproxima conceitualmente da polícia administrativa. Portanto, seriam inconstitucionais apenas as disposições da Resolução nº 59 que traduziriam atribuição de polícia judiciária, inclusive no que diz respeito a atos de investigação de infrações criminais.
Sendo assim, o parecer é pela procedência parcial do pedido, com declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos, como é o caso do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso VI, em que consta a expressão “busca e apreensão”, e do inciso IX, cujo texto versa sobre a possibilidade de atividades de investigação e inquérito.
