Sexta, 2 de fevereiro de 2012
Do STF
Por maioria de votos (7x3), o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu manter o trâmite do Inquérito (Inq) 2913 contra o
deputado federal Pedro Henry Neto (PP-MT) pela suposta prática do crime
de peculato. A análise foi feita no julgamento de um recurso (agravo
regimental) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF)
questionando decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que arquivou o
inquérito por atipicidade da conduta.
Inquérito
No inquérito, que será julgado futuramente pela Corte, o MPF alega
que o parlamentar deve ser investigado por suposta contratação de um
assessor técnico adjunto que trabalhava como seu piloto particular.
Assim, a questão tratada no processo pretende saber se a função
comissionada na Câmara dos Deputados, junto à liderança do Partido
Progressista do qual Pedro Henry Neto era o líder, permitia ou não
atividade externa a gabinete, entre elas a de piloto de avião.
Ao se defender nas contrarrazões, o deputado federal sustenta que não
há qualquer irregularidade na contratação do assessor, pois, no período
em que foi contratado (1º de junho de 2004 a 21 de janeiro de 2005),
não havia vedação para o exercício de funções do Cargo de Natureza
Especial fora das dependências da Câmara dos Deputados, o que só ocorreu
com a edição do Ato da Mesa nº 86/2006. Além disso, afirma que as
funções exercidas tinham relação com o cargo que ocupava - transporte de
autoridades e políticos da região -, visando benefício do Partido
Progressista, o que excluiria a tipicidade do fato.
Recurso
O ministro Dias Toffoli (relator) determinou o arquivamento do
inquérito em novembro de 2011, com base no artigo 21, inciso XV, alínea
“c”, do Regimento Interno do STF, que estabelece que o relator poderá
arquivar inquérito ao verificar que “o fato narrado evidentemente não
constituir crime”. À época, ele entendeu que na esfera penal a acusação
de peculato “não está minimamente configurada”, mas que eventual
irregularidade decorrente do desvio de função, que possa ser imputada ao
parlamentar, possibilitaria a responsabilização nos âmbitos
administrativo e civil.
Contra essa decisão, o MPF interpôs recurso ao ressaltar que, no
caso, não há flagrante atipicidade dos fatos investigados a justificar o
arquivamento do inquérito. Foi no exame desse recurso, chamado de
“agravo regimental”, que o Plenário do Supremo decidiu, na tarde desta
quinta-feira (1º), manter o inquérito contra o deputado federal Pedro
Henry Neto em curso na Corte.
Voto do relator
O relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Ricardo Lewandowski e
Gilmar Mendes, negaram provimento ao recurso e ficaram vencidos.
Toffoli afirmou que, à época, conforme os incisos IV a V do Ato da Mesa
nº 45, era permitida a prestação do serviço externamente às dependências
da Casa Legislativa para acompanhamento de proposições de interesse do
PP, nada impedindo o deslocamento do parlamentar e de seu assessor.
Além disso, o relator anotou que, entre as funções de secretário
parlamentar, estava prevista, ainda, a de condutor de veículo do
parlamentar [artigo 8º do Ato da Mesa nº 72], “no que também se subsume
aeronave ou avião”. Para ele, trata-se de veículo automotor, que
igualmente está sujeito à incidência de IPVA.
Assim, os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes
consideraram que o recurso não deveria ser acolhido. “A pretensão não
encontra respaldo nos elementos indiciários contido nos autos”, afirmou o
relator, ao frisar que o fato narrado não constitui crime.
Maioria
No entanto, durante os debates, a maioria dos ministros votou pelo
provimento do recurso. Eles entenderam que o arquivamento de um
inquérito apenas pode ocorrer quando a Corte visualizar que não houve
crime, por isso ressaltaram que o processo deveria prosseguir para a
formação da opinio delicti [opinião a respeito do crime].
“Em um juízo de possibilidades suficientes para o desenvolvimento do
inquérito, procedimento administrativo destinado a formar o juízo de
probabilidade que autorizará ou não o recebimento da denúncia, eu
destaco que há elementos suficientes a indicar que pode ter ocorrido uma
infração penal no caso sub judice”, salientou o ministro Luiz Fux, que abriu divergência.
De acordo com o ministro, parece claro que as funções do cargo de
assessor técnico dizem respeito ao acompanhamento de tramitação de
atuações parlamentares, elaboração de pareceres e relatórios, entre
outras funções que não guardam a menor pertinência com a atividade de
piloto particular.
O presidente da Corte falou sobre a importância de o inquérito ser
mantido em trâmite no Tribunal. “Se nós não prosseguirmos nas
diligências do inquérito nós vamos dizer que isso [assessor parlamentar
prestar qualquer serviço em outro local sem aparecer no Congresso] será
sempre possível e que nunca o ‘peculato desvio’ de assessores fantasmas
será crime. Nós nunca vamos poder esclarecer os fatos”, disse o ministro
Cezar Peluso.
“Teoricamente, pode o fato ser atípico, mas ele também pode ser
típico, depende da prova”, completou, ressaltando que deve ser
investigado qual era, de fato, a função do assessor em questão e se ele
era um funcionário fantasma ou não.