Quarta, 17 de dezembro de 2014
Do STF
Em sessão nesta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) manteve decisão do ministro Roberto Barroso que indeferiu
pedido de progressão de regime do ex-deputado João Paulo Cunha,
condenado na Ação Penal 470 à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pelos crimes de peculato e corrupção passiva,
além da obrigação de devolver ao erário R$ 536 mil decorrentes do crime
de peculato. Ao julgar agravo regimental contra decisão do relator na
Execução Penal (EP) 22, os ministros decidiram que, enquanto não for
cumprida a exigência de devolução ao erário dos valores
apurados, não há direito à progressão de regime.
Por maioria de votos, os ministros seguiram o entendimento do relator
de que a progressão de regime condicionada à devolução do produto dos
ilícitos praticados contra a administração pública, contida no parágrafo
4º do artigo 33 do Código Penal, é constitucional. Mas ressalvaram que o
deferimento de parcelamento da dívida por parte da Advocacia-Geral da
União (AGU), desde que em iguais condições a de qualquer outro devedor
do erário, se equivale à devolução para efeitos de progressão de regime.
O ministro Barroso observou que, em matéria de crimes contra a
administração pública, a parte verdadeiramente severa da pena e que deve
ser executada com rigor, é a de natureza pecuniária. Sustentou, ainda,
que a imposição da devolução dos recursos desviados não constitui uma
sanção adicional, mas representa apenas uma restituição do que foi
indevidamente apropriado.
“Essa sim é a que tem o poder de funcionar como real fator de prevenção
capaz de inibir crimes que envolvam a apropriação de recursos públicos”,
afirmou.
O relator refutou a argumentação de que a negativa de progressão pela
não reparação do dano ao erário representa prisão por dívida, o que
contraria a Constituição Federal. Ele explicou que o que está em
discussão no pedido não é a liberdade do condenado, mas sim a progressão
do regime semiaberto para o aberto.
“Não está em jogo o direito fundamental de liberdade, o que se
discute é se a pena privativa de liberdade, que continuará a ser
cumprida, se dará regime mais favorável ou não”,
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que embora reconheça a
necessidade de reparação dos danos à administração pública, considera
que essa exigência representa empecilho indevido à progressão de
regime.
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