Terça, 16 de dezembro de 2014
Do MPDF
O Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios acolheu pedido de liminar para suspender a Lei 5.424, que “autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT”. A liminar foi concedida por causa da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios.
O Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios acolheu pedido de liminar para suspender a Lei 5.424, que “autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT”. A liminar foi concedida por causa da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios.
O fundo teria em sua composição, como
ativos permanentes, créditos inadimplidos (cláusulas contratuais não
cumpridas ou prestações não pagas) inscritos em dívida ativa, de
natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou
não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais
receitas decorrentes de sua atuação.
O Tribunal acolheu os argumentos do
MPDFT quanto à inconstitucionalidade material da Lei de criação do
FEDAT, porque ela é contrária a dispositivos da Lei Orgânica do DF
(LODF) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A Lei 5.424 viola o
artigo 143 da LODF, que determina as origens da receita pública do DF.
Para o MP, a receita do FEDAT decorre, na prática, de antecipação de
receitas futuras (créditos a serem recebidos pelo DF), o que constitui,
na realidade, uma operação de crédito (definida pelo art. 29, inciso
III, da LRF).
Segundo o art. 146, § 1.º, da LODF,
“fica vedada ao Distrito Federal, salvo disposição em contrário de norma
federal, a contratação de empréstimos sob garantias futuras”. Dessa
forma, a vedação de contratação de empréstimos estende-se também àqueles
concedidos pelo DF.
A LODF também proíbe a vinculação de
receitas a fundos, caso específico disposto na lei questionada, bem como
é proibida “a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”
(Art. 151, inciso V, LODF).
O MP argumenta que a competência do DF
para legislar sobre direito financeiro e orçamentário é suplementar à da
União e, portanto, as leis distritais não podem contrariar as leis
federais, como é o caso da norma questionada. De acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), o administrador público deverá planejar
as contas públicas baseando-se no planejamento orçamentário. Para o MP,
medidas pontuais, destinadas a resolver problemas orçamentários
imediatos, comprometem o equilíbrio das contas públicas e podem
comprometer a sua concretização.
Outro argumento destacado pelo Tribunal
de Justiça diz respeito à Resolução 43/2001 do Senado Federal, cujo
artigo 15 veda a contratação de operação de crédito nos últimos 120 dias
anteriores ao final do mandato do governador do Distrito Federal.
Nos termos da fundamentação do MPDFT, o
Tribunal destacou que o tema da securitização das dívidas públicas
recomendava a suspensão da Lei distrital, especialmente porque a forma
de instituição do FEDAT mostrava contrária a diversos artigos da LODF.
Com a medida liminar deferida, a Lei
5.424 teve a sua vigência suspensa a partir da decisão proferida pelo
Conselho Especial do TJDFT. Após o regular trâmite do processo, com a
oitiva da Câmara Legislativa e do Governador do Distrito Federal, o
mérito da ação será julgado no ano de 2015.
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