Terça, 24 de fevereiro de 2015
Da Tribuna da Internet 
Fábio Medina Osório
Um dos principais efeitos da omissão governamental em relação à Lei 
“Anticorrupção” é a inviabilização de qualquer iniciativa da 
Controladoria Geral da União (CGU), que não pode instaurar investigações
 com base na Lei 12.846/13 antes da regulamentação dessa norma. Se não 
pode instaurar investigações, tampouco pode desencadear processos 
punitivos e, muito menos, aplicar penalidades. Por consequência, a 
autoridade administrativa não pode celebrar acordos de leniência. 
Exatamente por isso, causa surpresa o noticiário de que há tratativas em
 andamento para celebrar acordos de leniência, com base nessa Lei, entre
 a CGU e empreiteiras.
Como se sabe, a Lei 12.846/13 define que serão estabelecidos em 
regulamento do Poder Executivo federal os critérios do “compliance”, 
seja para atenuar penalidades, seja – e aqui é uma tese nossa – para 
excluir o próprio nexo causal. O regulamento do Executivo, cuja minuta 
está na mesa da Presidente Dilma, deverá definir e detalhar quais são os
 procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia
 de irregularidades que as empresas estarão obrigadas a adotar em âmbito
 federal, e por meio de quais instrumentos obrigatórios as empresas 
deverão viabilizar a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta 
em suas estruturas internas. Só assim, as empresas terão direito ao 
devido processo legal administrativo.
Desse modo, percebe-se que a ausência de regulamentação federal 
impede que a Lei seja aplicada na esfera administrativa, embora não 
iniba a atuação de instituições como o MPF. A lei prevê que, na omissão 
das autoridades administrativas – e este é o caso federal – outras 
instituições podem buscar a implementação da Lei “Anticorrupção” por via
 judicial, marcadamente o MPF. A ausência do Regulamento Federal não 
impede que a Lei “Anticorrupção” venha a ser aplicada no arcabouço de 
ações civis públicas. O risco da omissão governamental é inviabilizar 
aplicação da Lei Anticorrupção por autoridades administrativas federais,
 na medida em que não existem parâmetros de “compliance” para nortear a 
imposição de penalidades ou mesmo eventual exclusão do nexo causal.
A omissão da Presidência da República, até este momento, ao deixar de
 regulamentar a Lei Anticorrupção, faz com que os esforços atuais da AGU
 e da CGU na negociação de acordos de leniência sejam infrutíferos, pois
 eventuais acordos poderão ser anulados no Judiciário.
Quais as consequências para uma omissão desta envergadura? Há que se 
refletir, ainda, sobre este tópico, mas não há dúvida alguma quanto à 
importância dessa lei, que é produto de compromissos internacionais e 
que lamentavelmente ainda não veio a ser regulamentada pelo Poder 
Executivo Federal, gerando ambiente de impunidade e de insegurança 
jurídica aos próprios administrados.
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Nota da Redação do Blog Tribuna da Internet – Medina Osório, presidente
 do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado (IIEDE) é 
considerado o maior especialista brasileiro em leis sobre improbidade 
administrativa e combate à corrupção. Sua explicação jurídica derruba 
por terra a desesperada tentativa do advogado-geral da União, Luís 
Inácio Adams, de livrar a barra das empreiteiras. (C.N.)
 
 
 
