Sexta, 6 de
fevereiro de 2015
Do TJDF
A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso de
empresa ré e manteve sentença do 2º Juizado Cível de Santa Maria, que a
condenou a restituir e indenizar cliente, ante a prática de conduta criminosa.
A decisão foi unânime.
O autor conta que contratou os serviços jurídicos
prestados pela ré, consistente no ajuizamento de ação visando à redução das
parcelas de um contrato de financiamento de automóvel no valor de R$ 2.500,00 -
o que fez mediante a entrega de dez cártulas de cheques no valor de R$ 250,00
cada uma. Afirma que foi orientado, ainda, a realizar pagamentos mensais no valor
de R$ 350,00, por meio de boletos bancários emitidos pela ré, ao argumento de
que seriam depósitos extrajudiciais para quitação do seu financiamento perante
o banco, totalizando a quantia de R$ 7.350,00. Relata que a ação revisional foi
ajuizada em 28/3/2012 e, em 15/11/2013, o banco lhe ofereceu uma proposta para
quitação do financiamento. Diante disso, solicitou à ré a restituição da
quantia destinada ao depósito das parcelas, não obtendo sucesso.
Em sua defesa, a ré nega ter se recusado a restituir o valor
depositado, mas pondera ser necessária a dedução da multa prevista na cláusula
12ª da avença (consistente na quebra do contrato), correspondente a 40% do
valor depositado. Entende, assim, ser devida a restituição do valor vertido,
porém, com a dedução da multa.
O juiz explica que ainda que tenha ocorrido a desistência
do negócio por iniciativa do autor, mostra-se abusiva cláusula contratual que
estabelece a retenção de valores no importe de 40% do total do pago. E
acrescenta: "Além de impor pagamento exorbitante pelo exercício da
denúncia imotivada, o contrato não traz qualquer equilíbrio na relação
obrigacional ao deixar de conferir idêntica penalidade caso a iniciativa
partisse da contratada". Assim, o magistrado declarou a nulidade da
referida cláusula, por violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor.
Para o julgador, a conduta da ré, no presente caso,
"foi reprovável, pois se aproveitou da hipossuficiência técnica do autor,
prometendo-lhe a obtenção de redução de 30% no valor da parcela do seu
financiamento, mesmo estando o evento fora do seu alcance por depender de
concordância do credor, incorrendo, pois, na prática de conduta criminosa
tipificada no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, ao fazer afirmação
enganosa no contrato de prestação de serviços oferecido".
O juiz destaca, ainda, que "as atividades de
assessoria e consultoria jurídica são privativas de advogado, conforme dispõe o
artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº
8.906/94) e analisando o Contrato Social da empresa Requerida em cotejo com o
Contrato de Prestação de Serviços entabulado com o Requerente, verifico que
nenhum dos sócios é advogado, fato que, em princípio, é causa impeditiva para a
formalização do contrato de prestação de serviços de atividades privativas de
advocacia".
Diante disso, o magistrado condenou a Real Cred Assessoria
Jurídica Ltda, a restituir ao autor a quantia de R$ 7.350,00, a qual deverá ser
corrigida pelo INPC desde os seus desembolsos e acrescida de juros legais de
mora. E mais: diante das informações contidas nos autos, que indicam, em tese,
a prática de crime contra o consumidor, determinou a remessa de cópias dos
autos à Coordenação de Repressão aos Crimes contra o Consumidor - CORF, à Ordem
Tributária e Fraudes, para que autoridade policial competente instaure o
necessário inquérito policial.