Segunda, 8 de maio de 2017
Do TJDF
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o
médico Bruno Gonçalves Rodrigues, lotado no Hospital Regional de
Brazlândia, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consistente em dano ao patrimônio público. Cabe recurso.
Consta dos autos que o réu teria danificado, com o uso de cola tipo
"superbonder", uma coletora biométrica instalada naquele hospital, para
controle de frequência dos funcionários. O fato teria acontecido durante
um apagão momentâneo no hospital, enquanto o réu e outro médico teriam
distraído o vigia ali presente, tornando imprestáveis para o uso, os
equipamentos que integram o patrimônio público.
O Ministério Público sustentou que tal conduta é reprovável, "pois o
agente público tem como dever preservar o patrimônio público. Além
disso, o réu também impediu o controle e fiscalização da jornada de
trabalho, cometendo ato de vandalismo. Com isso, estimulou o
absenteísmo, causando danos reflexos na prestação do serviço de saúde".
Apesar da insistência do réu em negar a autoria do fato, para o juiz,
"os elementos probatórios reunidos nos autos são suficientes para se
concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que foi o réu quem
provocou o dano na coletora biométrica localizada na portaria do
atendimento de pacientes em fase de pré-parto no HRB". Isso porque,
apesar das condições no local, o fato foi testemunhado por pacientes que
aguardavam atendimento e que demonstraram bastante segurança ao narrar o
ocorrido tanto na fase investigativa, quanto na presença do juiz.
Depoimento do vigilante de plantão também corrobora, em parte, a versão
das testemunhas, confirmando ter conversado com os médicos momentos
antes da constatação do dano ao equipamento.
O julgador registra que, "no caso em análise, o réu aproveitou-se de
oportunidade momentânea para danificar o coletor biométrico, neste caso
com o evidente propósito de prejudicar o controle de ponto de servidores
da unidade hospitalar, em prejuízo do funcionamento do serviço, já que
sem o ponto eletrônico há maior dificuldade de saber o momento de
entrada e saída de servidores. Trata-se, verdadeiramente, de uma afronta
à legalidade e também uma tentativa de obstaculizar a busca da
eficiência administrativa".
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido do Ministério Público
para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa,
baseado nos arts. 10, caput, e 11 da Lei 8.429/92, bem como para lhe
impor, nos termos do art. 12, II, da mesma Lei, as seguintes penas: a)
ressarcimento integral do dano; pagamento de multa civil em valor
equivalente a duas vezes o valor do dano; e c) perda do cargo de médico,
a contar do trânsito em julgado. Quanto a esta última pena, o juiz
ressaltou que "tal sanção deve ser aplicada, visto que o ato de
improbidade foi praticado no exercício da função".
Processo: 2015.01.1.127876-6