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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Médico do Hospital Regional de Brazlândia é condenado à perda do cargo por improbidade administrativa

Segunda, 8 de maio de 2017
Do TJDF
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o médico Bruno Gonçalves Rodrigues, lotado no Hospital Regional de Brazlândia, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente em dano ao patrimônio público. Cabe recurso.

Consta dos autos que o réu teria danificado, com o uso de cola tipo "superbonder", uma coletora biométrica instalada naquele hospital, para controle de frequência dos funcionários. O fato teria acontecido durante um apagão momentâneo no hospital, enquanto o réu e outro médico teriam distraído o vigia ali presente, tornando imprestáveis para o uso, os equipamentos que integram o patrimônio público.

O Ministério Público sustentou que tal conduta é reprovável, "pois o agente público tem como dever preservar o patrimônio público. Além disso, o réu também impediu o controle e fiscalização da jornada de trabalho, cometendo ato de vandalismo. Com isso, estimulou o absenteísmo, causando danos reflexos na prestação do serviço de saúde".

Apesar da insistência do réu em negar a autoria do fato, para o juiz, "os elementos probatórios reunidos nos autos são suficientes para se concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que foi o réu quem provocou o dano na coletora biométrica localizada na portaria do atendimento de pacientes em fase de pré-parto no HRB". Isso porque, apesar das condições no local, o fato foi testemunhado por pacientes que aguardavam atendimento e que demonstraram bastante segurança ao narrar o ocorrido tanto na fase investigativa, quanto na presença do juiz. Depoimento do vigilante de plantão também corrobora, em parte, a versão das testemunhas, confirmando ter conversado com os médicos momentos antes da constatação do dano ao equipamento.

O julgador registra que, "no caso em análise, o réu aproveitou-se de oportunidade momentânea para danificar o coletor biométrico, neste caso com o evidente propósito de prejudicar o controle de ponto de servidores da unidade hospitalar, em prejuízo do funcionamento do serviço, já que sem o ponto eletrônico há maior dificuldade de saber o momento de entrada e saída de servidores. Trata-se, verdadeiramente, de uma afronta à legalidade e também uma tentativa de obstaculizar a busca da eficiência administrativa".

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido do Ministério Público para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa, baseado nos arts. 10, caput, e 11 da Lei 8.429/92, bem como para lhe impor, nos termos do art. 12, II, da mesma Lei, as seguintes penas: a) ressarcimento integral do dano; pagamento de multa civil em valor equivalente a duas vezes o valor do dano; e c) perda do cargo de médico, a contar do trânsito em julgado. Quanto a esta última pena, o juiz ressaltou que "tal sanção deve ser aplicada, visto que o ato de improbidade foi praticado no exercício da função".