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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Explosão à vista pras bandas da Lavanderia do HRG. Servidores do setor denunciam ao Conselho Regional de Saúde do Gama o que consideram nomeação suspeita para a chefia

Quarta, 20 de dezembro de 2017
A reunião ordinária do Conselho Regional de Saúde do Gama (CRSG) hoje (20/12) esteve mais quente do que as caldeiras do HRG. Isto quando elas estão ligadas. Integrado por representantes dos seguimentos gestor, servidor e usuários, o Conselho não pode se furtar em apurar, de modo profundo, a denúncia feita por funcionários efetivos que trabalham na Lavandeira do hospital.

E se comprovada as suspeitas, alguns estrelados terão que voar. Ou a moralidade e impessoalidade na Administração estará indo pelo esgoto.

Datado de ontem, 19 de dezembro, a denúncia é dirigida ao Conselho Regional de Saúde do Gama, mais especificamente ao seu presidente, Enóquio Rocha.


A seguir o texto da solicitação de apuração de possíveis transgressões aos princípios da moralidade e da impessoalidades —que são dois dos princípios da  Administração Pública—, bem como que seja verificado se o nomeado para o Núcleo de Hotelaria em Saúde do Hospital Regional do Gama, atende a todos os requisitos legais, inclusive quanto à formação técnica e registro em conselho profissional.

Leia o texto entregue pelos servidores ao Conselho Regional de Saúde do Gama, e sinta o drama. A seguir a íntegra do texto:

Vimos por meio desta solicitar a Vossa Senhoria que seja averiguada a aptidão do senhor Daniel Soares Miguel que foi nomeado como Chefe do Núcleo de Hotelaria deste Hospital Regional do Gama.
Tal solicitação se baseia primeiramente no fato do acima citado ter sido funcionário por vários anos da empresa terceirizada que processa as roupas da lavanderia deste HRG, cito a Lavebrás Gestão de Têxteis, até maio deste ano, quando então esta perdeu o contrato para a empresa Teclave e o funcionário acima citado continuou trabalhando na lavanderia do Hospital Regional de Santa Maria para esta nova empresa. Empresa esta que coincidentemente será responsável também pelo processamento das roupas do HRG a partir de 04 de janeiro de 2018. Tal nomeação pode até não estar eivada de ilegalidade, porém, como se trata de um ex-funcionário da empresa e desta forma deixando a imparcialidade em risco, o fato é no mínimo imoral. Sem citar que no último dia 18 de dezembro quando o (sic) este Conselho de Saúde  fora chamado ao Núcleo para tratar deste assunto e compareceu acompanhado do Diretor Administrativo desta Região Sul onde na ocasião confirmou ao senhor Enoque, Paulo e outros presentes, que o dono da empresa havia solicitado a Gerencia de Hotelaria da SES que tirasse o antigo chefe da lavanderia e nomeasse outro. Este fato nos remete novamente a importância da imparcialidade nesta relação. Não questionamos neste ponto a pessoa do senhor Daniel, mas a relação que este teve por anos com a empresa e que surpreendentemente ou casualmente não fora levada em conta quando da sua nomeação para o cargo. Estamos clamando neste ponto, dentre todos, pelos princípios da administração pública que parecem estar sendo esquecidos — impessoalidade moralidade — constantes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Não obstante ao fato acima citado solicitamos também que seja verificado se o senhor Daniel possui alguma formação superior e registro em seu conselho de classe referente, pois a Portaria 228 de 28 de novembro de 2011, que dispões sobre a implantação do Programa de Gerenciamento de Resíduos na rede pública de saúde, em seu artigo 4º e 5º cita que a responsabilidade de elaboração do PGRSS — Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde, é da chefia do setor e que este o Responsável Técnico deverá possuir nível superior e registro de classe.

Art. 4º A responsabilidade legal pela implantação e execução do PGRSS será da chefia dos setores das Unidade Hospitalares, LACEN, Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) e gerência de Controle de Reservatórios e Zoonoses (GECRZ) e da autoridade máxima das demais Unidades de Saúde geradoras dos resíduos de saúde.

Art. 5º A autoridade máxima das Unidades de Saúde designará o Responsável Técnico pela elaboração e implantação do PGRSS de cada Unidade. Parágrafo único — O Responsável Técnico a que se refere o Art. 5º deverá registrar sua Responsabilidade  Técnica junto ao Órgão de Classe de sua categoria profissional.

Também no Regimento Interno da SES, publicado no DODF Nº 39 de 23 de fevereiro deste ano, é exposto claramente em seu artigo 15º parágrafo VI, que ao Chefe do Núcleo de Hotelaria compete integrar como Responsável Técnico a Comissão de Gerenciamento de Resíduos.

Art. 15 Aos Núcleos de Hotelaria em Saúde, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Gerências de Apoio Operacional compete:

VI – integrar, como responsável técnico, a Comissão de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde da unidade, conforme legislação vigente.

A exigência de um responsável técnico para a o (sic) PGRSS também é citada na Lei 12.305/2010 que é a Política Nacional de Resíduos Sólidos e na RDC Nº 63 de 25 de novembro de 2011 que dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde.

Art. 22 Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nessas incluído o controle de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. (Leis 12.305/2010)

Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:

VI – profissional legalmente habilitado: profissional com formação superior ou técnica com suas competências atribuídas por lei;

X – Responsável Técnico – RT: profissional de nível superior legalmente habilitado, que assuma perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde, conforme legislação vigente; (RDC 63 de 25/11/2011)

Diante do exposto concluímos que, Chefe do Núcleo de Hotelaria tem que ser o Responsável Técnico do Gerenciamento de Resíduos e este por sua vez tem que possuir formação superior e registro de classe, logo o Chefe do NHS tem que ter formação superior.

Com base na premissa acima e levando-se em conta o exposto no primeiro parágrafo, solicitamos que sejam averiguadas a moralidade, a impessoalidade e os requisitos necessários para o senhor Daniel desempenhe o cargo de Chefe do Núcleo de Hotelaria em Saúde do Hospital Regional do Gama.
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Observação: O Gama Livre, resguardando os servidores que assinaram o documento dirigido ao Conselho Regional de Saúde do Gama, não colocou a relação de assinaturas do documento.id

A seguir, imagens das três páginas do documento.

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