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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Ex-deputado distrital Pedro Passos é condenado por corrupção em construção de barragem no Rio Preto

Segunda, 18 de dezembro de 2017

Do TJDF
O juiz titular da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou o ex-deputado distrital Pedro Passos Júnior; o empresário Zuleido Soares Veras, dono da Construtora Gautama; o vereador de Tupirama/TO, Júlio de Castro Cavalcante; e a ex-diretora da Gautama, Maria de Fátima Cesar Palmeira, por crimes de corrupção praticados durante a execução de projeto para construção da Barragem do Rio Preto. O esquema aconteceu entre 2005 e 2007 e foi desvendado durante a Operação Navalha, da Polícia Federal.

Na época dos fatos, a empresa Gautama saiu vencedora da licitação para construção da barragem, no entanto, devido às irregularidades apontadas pela polícia, a obra não chegou a ser iniciada. De acordo com a denúncia oferecida pelo MPDFT, a aproximação entre Pedro Passos, então Secretário de Agricultura do DF, e o empresário Zuleido Veras começou em 2005. Em 2006, após ser eleito deputado distrital, juntamente com os acusados Júlio Cavalcante e outro, Pedro Passos passou a intermediar os interesses da empresa Gautama, por meio de emendas parlamentares, em troca de vantagens indevidas. As emendas consistiam em créditos suplementares para a obra da construção de barragens na Bacia do Rio Preto. A diretora comercial da Gautama, Maria de Fátima Palmeira, intermediava as tratativas para o pagamento e entrega das vantagens indevidas a Pedro Passos.
Os fatos vieram à tona durante investigações da Polícia Federal a supostas infrações penais envolvendo a Gautama em diversos Estados do Nordeste, do Centro-Oeste, inclusive no Distrito Federal. O inquérito original tramitou no Superior Tribunal de Justiça (Nº 544/BA), em função da presença de acusados com foro privilegiado. Durante interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, chegou-se ao esquema criminoso envolvendo a construção da barragem do Rio Preto.
Na denúncia, o MPDFT apontou a prática de crime de formação de quadrilha, descrevendo que, no período compreendido entre 13 de abril de 2005 e 23 de abril de 2007, os acusados associaram-se com a finalidade de praticarem os crimes de corrupção ativa, passiva, tráfico de influência e usurpação de função pública, descrevendo na sequência o papel desempenhado por cada um dos acusados.  
O juiz ressaltou na sentença, “a consequência do crime é outra circunstância judicial também desfavorável aos réus, haja vista que o volume de recursos públicos desviados chegou na cifra dos milhões sem que sequer tenha sido iniciada a obra (R$ 1.707.733,30 de verba do Distrito Federal e mais R$ 1.664.198,79 de verbas da União, conforme apurado pelo TCDF, processo 17.669/2007). Apenas para realização dos estudos ambientais foi paga uma pequena fortuna como bem demonstrado pela chamada 'CPI da Gautama', sendo que não houve qualquer contrapartida da empresa, a qual, inclusive, subcontratava esses serviços”.
Das condenações
Pedro Passos Júnior condenado por corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º), de forma continuada (CP, art. 71), à pena 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 200 dias-multa, à razão diária de 2 salários mínimos. 
Segundo o magistrado, “no que se refere à culpabilidade do réu, seu comportamento e os fatos apresentados apresentam acentuada reprovabilidade. Na trama criminosa engendrada, o réu laborou para o desvio de cifras milionárias dos cofres públicos federais e do Distrito Federal, verbas destinadas à realização de importante obra para a comunidade rural do DF, frustrando as expectativas legítimas dessa parte da população que dizia pretender ajudar. Maculou os votos de diversos brasilienses que acreditaram que trabalharia privilegiando o interesse público. A culpabilidade do acusado é acentuada ainda, pois se trata de pessoa plenamente capaz e imputável, com excelente padrão de vida e perfeita consciência da gravidade dos fatos típicos praticados”.
Zuleido Soares Veras condenado por corrupção ativa (CP, art. 333, parágrafo único), de forma continuada (CP, art. 71), à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 200 dias-multa, à razão diária de 2 salários mínimos.
Quanto ao empresário, o magistrado afirmou: “No que se refere à culpabilidade, observo que deve ser sopesada em prejuízo do empresário, uma vez que apresenta acentuada reprovabilidade. Na trama criminosa engendrada no Distrito Federal, houve corrupção de funcionários públicos de alto escalão, obtendo, com o auxílio dos mesmos, o desvio de cifras milionárias do erário, verbas destinadas à realização de importante obra para a comunidade rural do Distrito Federal, frustrando as expectativas legítimas dessa parte da população. A culpabilidade do acusado é acentuada, pois se trata de pessoa plenamente capaz e imputável, com formação superior completa e perfeita consciência da gravidade dos fatos típicos praticados.
Júlio Castro Cavalcante condenado por corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º), de forma continuada (CP, art. 71), à pena de 3 anos e 7 meses e 16 dias de reclusão a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, devendo ainda pagar multa equivalente a 100 dias multas com valor equivalente a meio salário-mínimo vigente à época do fato, com correção monetária. A pena privativa de liberdade deverá ser substituída por outra pena de multa na mesma quantidade e a pena de multa acima aplicada substituída por uma pena restritiva de direitos consubstanciada na prestação de serviço gratuito à comunidade, nos termos do art. 46, do Código Penal. A localidade e a forma de cumprimento deverão ser estabelecidas pelo juízo da execução. A condenação inclui também perda do mandato eletivo.             
Maria de Fátima Palmeira condenada por corrupção ativa qualificada (CP, art. 333, parágrafo único), de forma continuada (CP, art. 71), à pena de 6 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão em regime inicialmente fechado e a pagar 100 dias-multa no valor unitário de 1/2 salário-mínimo vigente à época do fato, com correção monetária, a teor do art. 49, § 2º, c/c art. 60 do Código Penal.
Ainda segundo o magistrado, “há nos autos indícios de prática de crimes por parte do servidor Paulo Sávio Cardoso de Oliveira, servidor público da Secretária de Fazenda e responsável pelo pagamento sem o atesto do executor. Desta forma, com fundamento no art. 40, do Código de Processo Penal, determino o encaminhamento para o Ministério Público dos documentos referentes à CPI da Gautama para adoção das medidas pertinentes”. A mesma providência deverá ser tomada em relação à testemunha Kelli Cardoso Fernandes, “que apresentou depoimento falso ao afirmar ter realizado ligações telefônicas para Maria de Fátima, cobrando sobre os pagamentos dos cavalos adquiridos no leilão de Pedro Passos. Assim, determino o encaminhamento do depoimento prestado pela referida testemunha” concluiu na sentença.
Cabe recurso.