Terça, 20 de março de 2018
Acórdão da Quinta Turma acompanhou entendimento defendido pelo MPF em parecer
Do MPF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não há fundamento para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função à prévia autorização judicial, por não existir previsão legal nesse sentido. O acórdão da Quinta Turma seguiu manifestação do Ministério Público Federal (MPF).
Em parecer, a subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia defendeu não existir fundamento para a pretendida autorização judicial. “No modelo brasileiro, o magistrado não é encarregado da investigação e somente atua quando chamado, para autorizar ou não, por exemplo, as medidas restritivas de direitos fundamentais, o que foi devidamente observado no caso em tela”, explicou.
Em seu voto, o ministro relator, Jorge Mussi, destacou ainda que: “O Tribunal estadual, alinhado à jurisprudência deste Sodalício [STJ], concluiu que o ato de indiciamento de detentores de foro especial é privativo da autoridade policial, sendo desnecessária para tal fim a autorização prévia do Juízo competente.”
O caso - O pedido de habeas corpus foi apresentado por então dirigentes da Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) quando foi lançado esgoto não tratado na Baía de Guanabara, no mar territorial e no complexo da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Ambos foram indiciados pela prática de crime ambiental e estelionato - delitos tipificados no art. 54, incisos IV e V, da Lei 9.605/1998, e no art. 171 do Código Penal. A medida questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que não viu irregularidades no indiciamento feito no âmbito do inquérito policial.
A defesa alegou que o fato de um dos indiciados ter sido nomeado procurador-geral do estado do Rio de Janeiro e passado a ter foro por prerrogativa de função implicaria a necessidade de autorização prévia, pelo órgão judiciário competente para o processo e julgamento da ação, para o indiciamento. Como isso não aconteceu, a autoridade policial teria usurpado a competência do TRF2.
O Tribunal Regional rechaçou a tese defensiva, sob o argumento de que "inexiste previsão legal estabelecendo a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário para o indiciamento, seja em primeiro grau de jurisdição, seja em ações penais de competência originária”.
A defesa, então, levou o caso ao STJ, pretendendo cancelar o indiciamento realizado pela autoridade policial, sob o fundamento de que haveria, sim, necessidade de autorização judicial para sua realização, notadamente por não estar fundamentado.
A Corte Superior, por sua vez, entendeu que, em regra, é dispensável a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente, uma vez que, da prerrogativa de função, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do dever investigatório, aí incluído o indiciamento, que é ato privativo da autoridade policial.
Jurisprudência - O posicionamento do STJ reafirma outra decisão da Quinta Turma, em novembro de 2016, no mesmo sentido, no julgamento do Recurso Especial 1.563.962/RN – que serviu como base para a argumentação dos ministros e do MPF.
HC 404.228/RJ. Confira a íntegra do acórdão do STJ e do parecer do MPF.