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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 8 de junho de 2018

Decisão do TJDFT desmascara mentiras de Rollemberg à população, sobre reabertura de leitos de UTIs, no Hospital de Santa Maria

Quinta, 7 de junho de 2018
Servidora da Saúde afirma que leitos não estavam fechados e que Secretaria apenas cumpre decisão judicial do TJDFT de retirar médicos da Intensicare e substituir por  servidores públicos recém nomeados nas UTIs do HRSM

Do 
http://www.politicadistrital.com.br

Por Kleber Karpov
Na terça-feira (5/Jun), a Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF) estampou na rede social Facebook uma imagem vinculada ao “Governo de Brasília” contendo capa do Correio Braziliense (CB), de mesma data, com a manchete “Contratações Reabrem UTI”, em referência a nomeação de 1052 profissionais de Saúde, desses, 283 médicos. Porém, ao Política Distrital (PD), uma servidora da SES-DF desmentiu versão que apontou a reabertura dos leitos de Unidades de Terapias Intensivas (UTIs) do Hospital Regional de Santa Maria (HRS).
Sob sigilo de identidade, a servidora afirmou que o secretário de Saúde, Humberto Lucena Pereira da Fonseca, faltou com a verdade, ao informar à reportagem do CB sobre a reabertura desses serviços.
Segundo a profissional de Saúde, na prática, os leitos de UTIS, “sempre estiveram abertos”, mas eram operados por médicos da empresa Intensicare, por meio de contrato emergencial. E, por decisão do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), em ação movida pelo Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT),  a SES-DF foi obrigada a cancelar o contrato com a Empresa e, dar manutenção ao atendimento com servidores públicos.
“Na verdade, não se trata de reabertura de leitos de UTI, o governador [ Rodrigo Rollemberg (PSB)] apenas está cumprindo uma decisão da Justiça de retirar a empresa Intensicare lá no HRSM, em que trabalhavam apenas com os médicos terceirizados. Sendo que a enfermagem e fisioterapia era toda de servidores da Secretaria de Saúde. Agora, o governo assume uma UTI 100% pública ao retirar a empresa, em cumprimento de mandato judicial, pois havia um prazo. Então ele [Rollemberg] não reabriu leito de UTI, os leitos sempre estiveram abertos. A única UTI que estava e permanece fechada até hoje é a UTI 4, que não tem previsão de abertura pois está fechada por falta de equipamentos, insumos e pessoal. Esses médicos que chegaram lá são o suficiente para assumir apenas as UTIs adulto, PED [Pediátrica] e NEO [Neonatologia], que já estavam lá.”, explicou.
A servidora ainda detalhou a quantidade de leitos de UTIs do HRSM em funcionamento que os novos médicos nomeados pela SES-DF devem assumir. “A UTI PED tinha 21 leitos e foi reduzida para 10, por falta de profissionais da própria Intensidade, uma vez que muitos pediram demissão. A UTI NEO, funcionava com 18 leitos e por falta de alguns equipamentos tem 16 ou 17 funcionando. A UTI Adulto tem a 1, 2 e 3. A 3 tem 11 leitos e um isolamento, a 2, um isolamento e 11 leitos. A 1, com 3 isolamentos e 16 leitos. Ou seja, esses médicos que chegaram foram para atender essa estrutura e a ordem judicial foi para a secretaria de fato assumir as UTIs de Santa Maria.”, disse ao sugerir que o governo age de má fé para com a população. “Não existe essa conversa que está abrindo leito de UTI, isso é conversa para fazer média com a população.”, concluiu.
Versão da SES-DF
Na matéria do CB, a jornalista informa a posição de Humberto Fonseca ao mencionar “Segundo o secretário de Saúde, Humberto Fonseca, as nomeações vão permitir a reabertura de serviços, como o da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional de Santa Maria.”. Isso, seguido da fala de Fonseca endossa o “reforço importante”, diante da dificuldade de nomeações de médicos na SES-DF: “Sem dúvida, é um reforço importante, porque a nossa maior dificuldade é que médicos tomem posse. Historicamente é uma categoria que tem menor nível de interesse pelo setor público. Nossa remuneração é boa, mas o mercado de medicina é aquecido”, explicou.
Dê um clique sobre a fotos para visualizá-las melhor


Reprodução: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2018/06/05/interna_cidadesdf,686078/gdf-nomeia-1-052-concursados-para-a-secretaria-de-saude.shtml

Versão essa, também reforçada na rede social da SES-DF com o texto: “A contratação de 1.052 novos servidores, publicada hoje no Diário Oficial do DF, vai reforçar os atendimentos da nossa rede pública de saúde. Entre as principais contratações, estão 130 pediatras e 62 anestesistas. Ao todo, 283 novos servidores são médicos. Segundo o secretário Humberto Fonseca, as nomeações vão permitir a reabertura de serviços, como o da UTI do Hospital Regional de Santa Maria. Saiba mais na reportagem do Correio Braziliensehttps://goo.gl/EWUNM2.”.
SES divulga capa de correio com manchete que aborda nomeações de 1.052 servidores na Saúde





Manchete de CB divulgado pela SES estampa que contratações reabrem UTIs no Hospital de Santa Maria

Em uma visita rápida ao site do TJDFT é possível consultar pelo número do processo 2016.01.1.117304-4, a sentença proferida pela Quinta Vara da Fazenda Pública do DF, em 28 de maio. Nela, entre as diversas determinações ao GDF e à Intensicare, constam no “Pedido Definitivo” por parte do MPDFT:
“a) a citação dos réus, nos endereços do preâmbulo desta inicial, para contestarem a presente ação. 
b) a procedência da ação, em face do notório estado de ilegalidade, confirmando-se a medida liminar de tutela antecipada, condenando-se o réu, DF, ainda, à obrigação de fazer, consubstanciada na obrigação de executar o projeto de recuperação dos serviços de UTI do HRSM, dotando o referido Hospital de plenas condições, para prestar, diretamente, os referidos serviços, por meio de pessoal concursando;
c) a declaração de ilegalidade do Contrato 220/13 e posteriores pagamentos, sem cobertura contratual;
d) a condenação da contratada a ressarcir aos cofres públicos os prejuízos sofridos, valores os quais poderão, ainda, ser apurados em liquidação de sentença;
e) a condenação da contratada em custas e honorários, e demais valores, como perícia, se necessário.”.
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2016.01.1.117304-4
Vara : 115 - QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA

RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC)

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou a presente ação civil pública com pedido liminar de antecipação de tutela em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INTENSICARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA formulando os seguintes pedidos:

"I. ao DF, que:

a)apresente, no prazo máximo de 30(trinta dias) dias a esse juízo projeto de recuperação dos serviços de UTI do HRSM, comprometendo-se a executá-lo, definitivamente, no prazo máximo de 06 (seis)meses, da concessão dessa medida liminar, assumindo a gestão plena dos serviços relegados, indevidamente à segunda ré, sob pena de multa diária (no valor de R$10 mil reais);

b) glose, imediatamente, nas NFs apresentadas pela contratada, a partir da concessão dessa medida liminar, todo e qualquer pagamento relacionado com leitos bloqueados e valores a título de lucro;

c) nomeie,imediatamente, servidor para acompanhar detidamente a prestação de contas ofertada pela contratada, durante o período que resta ao DF, para retomar os serviços em tela;

d) abstenha-se de empenhar, liquidar, pagar e/ou reconhecer dívidas em favor da empresa Intensicare, até que proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao imediato ajuste de contas, que deverá contemplar a glosa pelos valores alusivos aos leitos bloqueados/em desuso/inativos, os quais não podem jamais ser admitidos; o valor do lucro indevido, consoante as Decisões 437/11 e 553/2014- TCDF, abatendo-se o valor do sobrepreço preconizado pela Polícia Federal, desde o início da vigência do Contrato 221/13 (o último) até a data da concessão dessa liminar, sob igual pena de multa cominatória, diária de R$10mil reais, em caso de descumprimento, e 

II. à Intensicare:

a)que cumpra, imediatamente, a RDC 07, antes citada, durante o período em que se mantiver prestando, temporariamente, os serviços em questão, ou seja, até, no máximo, os 06 meses deferidos pelo juízo, prazo em que o GDF deverá ter recuperado a sua plena capacidade, sob igual pena de multa cominatória diária de R$10 mil reais.

II- Pedido Definitivo

Dessa forma, o MPDFT postula integral acolhimento e procedência de todos os pedidos a seguir:

a)a citação dos réus, nos endereços do preâmbulo desta inicial, para contestarem a presente ação. 

b) a procedência da ação, em face do notório estado de ilegalidade, confirmando-se a medida liminar de tutela antecipada, condenando-se o réu, DF, ainda, à obrigação de fazer, consubstanciada na obrigação de executar o projeto de recuperação dos serviços de UTI do HRSM, dotando o referido Hospital de plenas condições, para prestar, diretamente,os referidos serviços, por meio de pessoal concursando;

c) a declaração de ilegalidade do Contrato 220/13 e posteriores pagamentos, sem cobertura contratual;

d) a condenação da contratada a ressarcir aos cofres públicos os prejuízos sofridos, valores os quais poderão, ainda, ser apurados em liquidação de sentença;

e) a condenação da contratada em custas e honorários, e demais valores, como perícia, se necessário."

Para formular tais pedidos alegou que o DF firmou contrato para prestação de serviços de suporte e apoio médico às atividades de assistência da UTI do Hospital Regional de Santa Maria.

Disse que ofertou representações para questionar a ilegalidade do contrato e para que fossem auditados.

Disse que o SES/DF passou a contratar diretamente antigos fornecedores sendo eles a Intensicare alegando que não houve cuidado prévio de verificar a idoneidade da organização social contratada.

Falou dos riscos concretos da terceirização dos serviços de saúde pública e disse ainda que o DF não tratou de regularizar a situação, deixando de planejar previamente o que se faria ao término do contrato. Assim passaram a realizar pagamento a Intensicare sem cobertura contratual.

Finda a vigência do novo contrato, os serviços da Intensicare foram pagos, dizendo a parte autora que não houve cobertura contratual quando foi realizado o contrato emergencial 220/13.

Tal contrato, de 180 dias foi prorrogado por mais 60 dias e até hoje a Intensicare presta serviços.

Afirmou ainda que a Intensicare veio reclamar a falta de licitação dos leitos de UTI oferecidos no HRSM nos autos de outra ação civil pública reconhecendo prestar os serviços.

Afirmou a terceirização ilícita, posto que, sendo atividade fim não é possível terceirização.

Afirmou que a prestação do serviço é mera intermediação de mão de obra.

Mencionou repasse de recursos e decisões do TC/DF, bem como não haver cobertura contratual, com violação da ordem cronológica dos pagamentos e prejuízo aos cofres públicos.

Assim, com tais alegações, formulou o pedido acima.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/243.

Nova petição do MPDFT a fls. 246/248 com documentos de fls. 249/272.

Decisão de fls. 274 concedendo liminar e determinando citação. 

Petição do DF a fls. 279/282 com documentos de fls. 280/292, solicitando autorização de pagamento aos profissionais de saúde.

Embargos de declaração a fls. 283/284 com documentos de fls. 285/292.

Decisão de fls. 294 determinando o pagamento à empresa Intensicare e manifestação do DF a cerca do prosseguimento do feito.

Manifestação da empresa Intensicare a fls. 296/305 com pedido de reconsideração juntando documentos de fls. 307/357.

Pedido de reconsideração indeferido a fls. 359 e determinando vista de reconsideração ao MPDFT e ao DF.

Manifestação do MPDFT a fls. 361/366 com documentos de fls.367/390.

O DF se manifestou a fls.391/392 juntando os documentos de fls.393/405.

Embargo de declaração da Intensicare a fls. 406/408 com documentos de fls.409/414.

Decisão de fls.416/417 deferindo pedido para realização de pagamento direto dos salários.

Manifestação da Intensicare sobre o agravo de instrumento a fls. 422/426.

Contestação da Intensicare a fls.432/477 com juntada de documentos a fls.478/537.

Novamente, a Intensicare interveio no feito a fls. 545/546, havendo no caso uma certidão interposta à petição com fls.544.

Decisão de fls.547 concedendo prazo para cumprimento de determinações.

Decisão de fls.548 designando audiência.

A Intensicare interpôs agravo de instrumento a fls.549/551 com documentos de fls.552/600.

Documento dos coordenadores médicos a fl. 601/603.

O MPDFT se manifestou a fls.604/605 ofertando aditamento e juntando documento de fls.606/629.

Decisão de fls.631 determinando a certificação do MPT a cerca da audiência intimando o Secretário de Saúde.

Audiência realizada a fls.636/637 deferindo o ingresso do MPT. Na mesma audiência foi proferida decisão nos seguintes termos:

"1) Serão pagos integral e diretamente pelo Distrito Federal a INTENSICARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. o valor referente a três faturas mais antigas do ano base 2016, observado a legislação contábil pertinente, em aberto no dia 21/12/2016, já deduzido o percentual de 10% (dez porcento) referente aos leitos bloqueados e 12,65 (doze vírgula sessenta e cinco porcento) referente ao lucro, bem como os valores devidos a título de INSS que serão recolhidos diretamente pela Secretaria de acordo com as faturas apresentadas pelo SES/DF;2) que os percentuais de 10% (dez porcento) referente aos leitos bloqueados e 12,65 (doze vírgula sessenta e cinco porcento) referente ao lucro serão descontados do valor líquido após o abatimento da quantia referente ao INSS, a serem depositados pela SES/DF em juízo; 3) os valores repassados diretamente a INTENSICARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. serão direcionados exclusivamente aos pagamentos dos empregados (salários, demais verbas e benefícios trabalhistas, encargos sociais e tributos);4) o juízo determina que a INTENSICARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. realize o pagamento dos profissionais contratados em até 24 horas (vinte e quatro) horas a contar do créditos dos valores mencionados no item 1, sob pena de aplicação de multa diária de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), bem como responsabilidade criminal, civil e administrativa e devolução dos valores; 5) a INTENSICARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. fica obrigada a prestar contas dos valores pagos aos profissionais acima mencionados no prazo de cinco dias a contar do pagamento dos referidos profissionais, nas quais devem constar os comprovantes de todos os salários e encargos pagos; 6) o pagamento das outras faturas a serem realizados pela Secretaria de Saúde a INTENSICARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. em relação aos serviços prestados na UTI do Hospital Regional de Santa Maria deverão ser feitos judicialmente, deduzidos os valores referentes ao INSS, que serão recolhidos diretamente pela SES/DF de acordo com as faturas apresentadas; 7) o representante dos médicos que presta serviço na UTI do Hospital Regional de Santa Maria deverá informar,em audiência a ser realizar junto a Justiça do Trabalho, no dia 19/12/2016, o compromisso de continuarem prestando serviço na UTI do Hospital Regional de Santa Maria, sob pena de suspensão da determinação constante do item 1; 8) o SES/DF comprometeu-se, ainda, a apresentar cálculo do dimensionamento dos médicos intensivistas no prazo de 10 (dez) dias de forma analítica; 9) defiro o pedido do MPT para ingressar no presente feito como litisconsórcio ativo".

Despacho de fls.638 para proceder a correção do item1 em fls.634, mantendo-se inalterado os outros itens.

O MPT peticionou a fls.639/641, reiterando os pedidos anteriores e juntando documentos de fls.642/643.

Do agravo de instrumento interposto há notícia da distribuição a fls.644 com documentos de fls. 645/646, mandando intimação a fls. 647 e juntada de documentos a fls.649/662por cópia, embora protocolado.

Decisão de fls. 663 não conhecendo de pedidos formulados. 

Despacho de fls.665 determinando juntada de petições.

Petição de fls.666/669 da Intensicare em requerendo alvará para levantamento de valores e juntando decisão de agravo a fls. 670/675 deferindo atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Seguindo-se os documentos até fls. 686.

Decisão de fls. 688/690 deferindo a entrada do feito do MPT e determinando a regularização processual.

Manifestação do MPDFT a fls. 691 v./693 com documentos de fls.694/701.

Após o DF formulou petição a fls.704 juntando documentos de fls.705/707.

A Intensicare formulou petição a fls.708/711 para expedição de alvará juntando com documentação de fls. 712/774.

Despacho de fls.776 determinando cumprimento do 3º parágrafo da decisão de fls.690 o que foi cumprido a fls. 778.

Petição do DF a fls.779 juntando comprovante de depósito a fls.780/781.

Deferido pedido de liberação de valores a fls.783.

Contestação do DF a fls.785/797 sem assinatura, na qual afirma que a contratação se configura em mera intermediação de mão de obra e que a Lei 8080/90 e a Constituição Federal preconizam que a complementação do serviço de saúde obedeceriam os limites quando "o Estado não tiver condição de suprir a demanda diretamente, o que seria o caso". Mencionou a falta de interesse de agir, os limites de intervenção do MPDFT, a possibilidade de interrupção do serviço público, a possibilidade de contratação, juntando jurisprudência e pedindo a improcedência do pedido.

Com a contestação vieram os documentos de fls.798/806.

A Intensicare apresentou petição a fls.807/808 requerendo expedição de alvará e embargo de declaração a fls.809/810, o que foi indeferido a fls.812.

Petição do DF a fls.815 com documentação de fls.816/828.

Petição da Intensicare com agravo de instrumento a fls. 829 com documentos de fls.830/857.

Mantida a decisão agravada a fls.859.

Petição da Intensicare fls.861/863 pedindo expedição de alvará com documentos de fls.864/865.

Despacho de fls. 867 abrindo-se vista ao DF e ao MPDFT.

Manifestação do DF a fls.869 requerendo intimação do MPT para acompanhar o feito e juntando documentação de fls.870/878.

O Conselho Regional de Medicina enviou ofício e documentos de fls. 879/884.

Certidão a fls.885 de expedição de alvará

Documentos de fls.886/896 que dizem respeito à Intensicare com referência a pessoa natural de Gustavo Teixeira de Aquino.

Alvará assinado a fls.897 ao Senhor Gustavo Teixeira de Aquino.

Decisão interlocutória a fls.900 determinando-se réplica.

Decisão de fls.905 chamando o feito à ordem.

Ofício da Secretaria de Saúde a fls.910/917

Decisão interlocutória a fls.919 determinando expedição de alvará.

Petição do DF a fls.920/923 para revogação de liminar.

Alvará concedido a fls.925.

Nova petição do DF a fls.926 no mesmo sentido com documentos de fls.927/928

Ofício a fls.929/936.

A Intensicare interveio no feito a fls.938/940 requerendo expedição de alvará e juntando documentos de fls.941/962.

Decisão de fls.946 determinando a remessa ao MPDFT

a Intensicare se manifestou a fls.948 requerendo juntada de agravo e juntando documentos de fls.949/962, o que foi certificado a fls.963.

Decisão mantida a fls.964

O MPDFT se manifestou a fls. 965v.

Informação de decisão pelo TJDFT a fls.968 v./970 dizendo sobre a regularidade do pagamento.

Despacho de fls.972 determinando o cumprimento do agravo.

A Intensicare protocolou petição a fls.977/980 requerendo emissão de alvará e juntando documento de fls.981/989, assim também a fls.991/994 com documentos de fls.995/1012, novamente petição da Intensicare a fls. 1013/1020e fls. 1021/1032 e ainda fls.1033/1035.

Réplica a fls.1036/1052 juntando documento de fls.1053/1125.

Decisão de fls.1127 determinando decisão de agravo de instrumento.

A fls.1133/1134 decisão determinando liberação de valores.

Manifestação da Intensicare a fls.1141/1147 com documentação de fls.1148/1153.

Novamente petição a fls. 1158/1163 requerendo nulidade de publicação e tempestividade de embargo de declaração.

Despacho a fls.1165 determinando vista sobre o embargo de declaração. Documentos juntados a fls.1169/1175

Foram protocolados documentos a fls.1167 com certidão a fls. 1177 esclarecendo as manifestações e petições.

Petição do DF a fls.1176 sobre as verbas que poderiam ser pagas.

Manifestação a fls.1177 v./1178 onde o Ministério Público pede a apreciação de pedido da réplica.

Decisão interlocutória a fls.1190.

A Intensicare protocolou petição a fls.1192/1196 requerendo expedição de alvará e juntando documentos de fls.1197/1206.

Determinação de intimação ao MP a fls.1209.

Comunicação de agravo a fls1211/1213 e assim também a fls.1216/1240 e comunicação de ofício a feita a fls. 1245 sobre decisão de fls.1242/1244.

A Intensicare peticionou a fls.1247/1251 requerendo expedição de alvará e juntando documentos de fls.1252/1258.

Alvará expedido a fls.1260.

Decisão de fls.1264 determinando-se intimação do DF para cumprimento de decisão.

Nova petição da Intensicare a fls.1266/1271.

A fls.1272 o DF requereu prazo para explicações dos depósitos juntando documentos de fls.1273/1274.

Decisão de fls.1276 intimando o DF para cumprimento de decisão.

Decisão de 2º grau a fls.1279/1283 para autorizar liberação de valores.

Manifestações do DF a fls.1283 e1284esclarecendo sobre os depósitos.

Despacho a fls.1287 para cumprimento de decisão.

Manifestação do DF a fls.1291 com documentos de fls.1292/1307.

Ofício a fls.1309/1346.

O MP reiterou o pedido de antecipação de tutela a fls.1347/1354 com documentos de fls.1355/1381.

A fls.1383 o DF juntou documentos de fls.1384/1404.

Não há outras provas a produzir em relação aqui aos fatos apreciados.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC)

Trata-se de pedido formulado pelo MPDFT em face dos requeridos para fornecimento de tratamento de saúde.

A decisão liminar está devidamente fundamentada no art. 196 da Constituição da República.

É necessário apontar quem são os requeridos, e estes já estão indicados pela parte autora e responderam regularmente, de sorte que esta decisão, bem como a concessiva de liminar não padece de vício de falta de fundamentação.

Esclareça-se que o pedido de fls.30/31 referem-se ao DF e em seu item C ao contrato 220/13, daí a presença da Intensicare.

Fundamentação sucinta não significa falta de fundamentação e não se deve confundir pensamentos concisos com falta de pensamentos.

Às vezes muito falar é pouco dizer.

O fato é que a documentação trazida pelo MPDFT comprova suas alegações, sem necessidade de que a parte requerida venha fazer acordos para inverter o pedido formulado e obter verbas públicas, posto que não se há que fazer algo que se diga da possibilidade de ceder ou negociar com os impostos que pagamos a todo dia.

Saúde não é comércio. 

O pedido ministerial está fundamentado na dignidade da pessoa humana, direito consagrado na parte fundamental da Constituição da República.

O art.1º da Constituição Federal diz:

"Art.1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - A dignidade da pessoa humana".

Isso significa dizer que existem conseqüências, igualmente normativas, as quais decorrem de outros artigos constitucionais, notadamente art. 5 e art.196.

Nesse entendimento, a Constituição da República não se pautou pelo simples e mero acordo comercial, e é para isso que o MPDFT agora chama à atenção.

As partes são legítimas, o pedido está composto e pode ser apreciado.

Não se diga que a presente decisão não está fundamentada, pois a própria Constituição Federal fundamenta a presente decisão e os documentos constantes dos autos fazem prova do alegado, de sorte que, sendo legítimas as partes e não havendo outras preliminares deve ser julgado o mérito.

No mérito as provas trazidas pelo MPDFT são suficientes para mostrar que o pedido pode ser deferido na medida em que os documentos carreados aos autos demonstram as alegações.

Leve-se em conta também o artigo 5º e o artigo 196 da Constituição Federal conjugados com as apurações feitas pelo MP e juntadas aos autos, de modo que a parte requerida não conseguiu produzir provas suficientes para eliminar as razões ministeriais.

Razão tem o MP ao apontar ilegalidades, de modo que segundo as provas carreadas aos autos devem ser julgado procedente o pedido.

Não há como se desconhecer a veracidade do que o MPDFT veio a trazer aos autos.

O pedido deve ser julgado procedente.

DISPOSITIVO (ART. 489, III, CPC)

Pelo exposto, julgo totalmente procedente o pedido tal qual formulado pelo MPDFT nos exatos termos em que formulado, revogando as decisões em contrário, sobretudo no que diz respeito ao levantamento de outros valores públicos.

Excluo o MPT, pois esta lide não se refere as verbas trabalhistas, porém a contratos administrativos.

Eventuais verbas trabalhistas deverão ser objeto de ação própria entre os trabalhadores diante da justiça especializada no trabalho, não cabendo a este juízo decidir sobre tais verbas.

Valores depositados deverão ser liberados para os cofres públicos.

Julgo extinto o feito com base no art 487, I, do CPC.

Condeno a parte requerida ao pagamento de verbas sucumbenciais.

P.R.I.


Brasília - DF, segunda-feira, 28/05/2018 às 09h51.


Processo Incluído em pauta : 28/05/2018

Enganação
Tais informações, reforçam o principal questionamento da servidora da SES-DF que conversou com PD, ao afirmar que o governo faz propaganda enganosa, uma vez que apenas está substituindo um quadro de profissionais de uma empresa privada por servidores públicos.
“O que está acontecendo é que o governo está agindo de má fé, patrocinando propaganda enganosa junto aos grandes veículos de comunicação e como eu disse antes, enganando a população. Pois na verdade o governo não está reabrindo os leitos, pois já estavam aberto e da forma que colocam dão a impressão que há mais profissionais e, o mais grave, que os nossos leitos de UTIs vão aumentar a capacidade de atendimentos de demandas, quando vai continuar praticamente e mesma coisa. O governador, o secretário de saúde estão enganando a população.”, disparou.
A outra parte
Questionada sobre o assunto, até o momento da publicação da matéria, a SES-DF não se manifestou.