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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Distrital Cristiano Araújo (PSD) vira réu por improbidade administrativa; também Gim Argelo e mais 31 pessoas

Quinta, 30 de agosto de 2018
Réu por improbidade adminstrativa
Foto: site CLDF


TJDFT recebe ação de improbidade contra parlamentares, servidores e bolsistas da FAP/DF

Do TJDF
O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal recebeu a ação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o ex-senador Gim Argelo, o deputado distrital Christianno Nogueira Araújo e mais 31 réus, dentre servidores públicos distritais, servidores da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal -FAP/DF e candidatos selecionados para bolsas de pesquisas junto à mencionada Fundação.

O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de improbidades que teriam sido praticados, em tese, pelos réus e que teriam violado as regras definidas em lei para os concursos públicos na realização do processo seletivo para bolsistas, previsto no Edital nº 09/2012 da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF. Segundo o MPDFT, as investigações demonstraram a existência de um esquema fraudulento no processo seletivo do Edital nº 09/2012, que visava atender interesses particulares, para contemplar os bolsistas que teriam indicação política.

A maioria dos réus foi notificada e apresentou manifestações negando a ocorrência de qualquer ato de improbidade. Dos 33 réus, apenas 5 tiveram que ser notificados por edital.

O magistrado entendeu que há indícios suficientes para que os fatos sejam apurados, bem como que não restaram demonstrados os elementos necessários para a rejeição da ação e registrou: “Existem fortes evidências dos atos de improbidade perpetrados na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, durante o Edital nº 09/2012, cujas condutas violaram os princípios administrativos, nos termos do art. 11, incisos I e V, da LIA, mais precisamente em relação à legalidade, à impessoalidade e à moralidade administrativa. Nesse descortino, em órbita preliminar, impossível fazer um exame completo do elemento subjetivo do tipo, o dolo, a ponto de violar os princípios da Administração Pública nas hipóteses contidas na Lei nº 8.429/92, como imputou o Ministério Público às condutas dos réus. Certo que, da prova dos autos, não é possível concluir, de forma inequívoca, pela inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita, o recebimento da inicial é medida que se impõe. Em suma, os fatos narrados merecem um exame mais aprofundado, tornando-se, imprescindível a dilação probatória no presente caso concreto.”

Da decisão cabe recurso.

Pje: 071189634.2017.8.07.0001