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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Tribunal suspende liminar e mantém os Kadiwéu em área demarcada

Segunda, 20 de agosto de 2018
Do MPF
MPF afirma que acima do patrimônio dos fazendeiros estão a vida e dignidade de milhares de indígenas
Foto de indígenas montando a cavalo.
Os Kadiwéu são conhecidos como "índios cavaleiros". Foto: Pulsar
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) decidiu, por maioria, suspender liminar concedida a fazendeiros para retomar a posse da Fazenda Duas Irmãs, em Corumbá (MS), ocupada atualmente por índios Kadiwéu. O colegiado reconheceu que se trata de terra indígena demarcada por decreto em 1984, como foi apontado pelo Ministério Público Federal (MPF).
A primeira instância havia determinado a reintegração de posse a favor dos fazendeiros sob o argumento de que seria inevitável temporariamente sacrificar o direito de uma das partes até a solução final do litígio judicial que dura 30 anos. O argumento foi de que os índios teriam menos a perder naquele momento. Ao contrário, os fazendeiros perderiam parte significativa do patrimônio.

Ao contestar a liminar, o procurador regional da República na 3ª Região Sérgio Fernando das Neves afirmou que, se de um lado estão em jogo os bens patrimoniais dos fazendeiros, “do outro, estão a vida e a dignidade de milhares de indígenas, cuja perda jamais pode ser indenizada, ao contrário do que ocorre em relação ao bem patrimonial”.
Neves classificou de injusta a decisão da primeira instância por privilegiar os títulos de posse dos fazendeiros em detrimento à tradicionalidade da ocupação da área pelos indígenas. E foram os Kadiwéu, “que tiveram parte de suas terras tradicionais – demarcadas em 1900 e registradas em nome da União desde 1984 – tomada por fazendeiros locais, como é o caso da propriedade”, afirmou.
Em sua manifestação, o procurador cita ainda os argumentos da Fundação Nacional do Índio (Funai) no recurso (agravo de instrumento) que requereu a suspensão da liminar.
Em relação ao decreto de 1984, que homologou a demarcação promovida pela Funai e registrou a União como proprietária das terras, a Funai pontua que “a intenção dessa atribuição de domínio à União sempre foi a de proteger a posse indígena das variadas, violentas e/ou solertes agressões e, para tanto, atribui-se à ocupação de áreas por esses primeiros brasileiros um caráter nacional, entregando à União a propriedade dessas terras”.
 A Funai afirma, ainda, que a decisão de conceder a liminar equivocou-se “quando conclui que o direito a ser sacrificado temporariamente é o dos indígenas, em favor do direito de realizar negócios e obter lucros e/ou rendimentos no interior da Terra indígena Kadiwéu, uma vez que a disputa sobre a propriedade (União e particulares) vem sendo travada em outro processo judicial”.
 Ao dar provimento ao recurso da Funai, a 1ª Turma do TRF3 conclui que “não há como ratificar a decisão que garante a posse de não índios, em terra indígena legalmente demarcada”. Mesmo que seja uma decisão temporária,"com olhos em discussão judicial que já persiste há mais de 30 anos", sem qualquer notícia de decisão que contrarie a  legalidade do reconhecimento da ocupação indígena.