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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Justiça recebe ação de improbidade que apura irregularidades na gestão do Hospital de Santa Maria; Organização Social Intensicare é ré também

Sexta, 24 de agosto de 2018
Do TJDF
O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal recebeu ação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra Ricardo Cardoso dos Santos, ex-diretor executivo do Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF; Fábio Gondim Pereira da Costa, ex-secretário de estado de saúde do Distrito Federal; e a empresa Intensicare Gestão em Saúde Ltda, e determinou a citação dos réus para contestar os fatos que lhes foram atribuídos. O magistrado rejeitou liminarmente a ação contra o ex-corregedor da saúde do Distrito Federal Flávio Dias de Abreu.
O MPDFT ajuizou ação civil publica para apuração de atos de improbidades supostamente praticadas na contratação e durante a gestão do Hospital Regional de Santa Maria – HRSM pela empresa Intensicare, principalmente nos pagamentos realizados pela prestação de serviços de UTI.
Os réus apresentaram defesas prévias nas quais argumentaram a inexistência da prática de qualquer ato de improbidade e requereram a improcedência da ação.
Ao receber a ação o magistrado argumentou que para que haja a rejeição, é necessária notória inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, e registrou : “Tendo em vista que se são indicados aos demandados improbidade administrativa por dano culposo/doloso ao Erário, faz-se necessária a instrução processual para verificação tanto da negligência/imperícia como do próprio prejuízo em desfavor do DF. Nesse descortino, na órbita preliminar, impossível se fazer um exame completo do elemento subjetivo do tipo, o dolo ou culpa, a violar normas legais nas hipóteses da LIA, como imputou o Ministério Público nas condutas atribuídas aos requeridos. Certo que, da prova dos autos, não é possível se concluir, de forma inequívoca, pela inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. Em resumo, os fatos narrados merecem um exame mais aprofundado, tornando imprescindível a dilação probatória sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Por conseguinte, repito, faz-se imperiosa a instrução processual para verificar se as partes requeridas agiram, ou não, com dolo ou culpa para fins de tipicidade, configurando atos de improbidade administrativa.”
Da decisão cabe recurso.