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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 28 de novembro de 2023

“Casa de Câmara e Cadeia”: Justiça do DF determina criação de cronograma de restauração do imóvel histórico

Terça, 28 de novembro de 2023

Do TJDF

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a executar obras de restauração do prédio “Casa de Câmara e Cadeia”, em Planaltina/DF, ao seu aspecto histórico conhecido; apresentar cronograma de ações dedicadas à restauração, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1 mil; e promover a regularização jurídica e urbanística do imóvel, no prazo de 90 dias. O colegiado ainda determinou que a “Casa de Câmara e Cadeia” seja restaurada aos seus aspectos arquitetônicos originais, conforme inventário elaborado pelo IPHAN.

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), durante investigação administrativa, constataram-se irregularidades no prédio “Casa de Câmara e Cadeia”, construído em 1935, o qual possui valor histórico e cultural. O órgão afirma que o imóvel passa por iminente colapso das estruturas e desfiguração de suas características arquitetônicas e tem sido usado por diversas instituições. Defende que a “Casa” necessita de regularização fundiária e solicita que a Justiça determine o tombamento judicial do bem e a responsabilização do ente por danos morais coletivos.

Na decisão, a Turma Cível explica que o tombamento é ato discricionário do Poder Público e, portanto, não cabe ao Judiciário a análise do mérito do ato. Por outro lado, a Justiça do DF afirma que o ente federativo não cumpriu com o seu dever legal e constitucional de gerir e preservar o patrimônio histórico-cultural e, nesse sentido, é obrigado a garantir a sua preservação, não constituindo violação à separação dos poderes a intervenção da Justiça, neste aspecto.

Por fim, o colegiado destaca, ainda, que “diante da omissão no cumprimento do dever constitucional" é plenamente viável o pedido para determinar ao DF que proceda à restauração, pois a sua conduta causou prejuízo à comunidade, que ficou privada de usufruir do bem cultural. Quanto aos danos morais coletivos, o Desembargador relator entendeu que “não é qualquer ato ilícito [...] que implica no reconhecimento de dano moral coletivo” e que, para isso, “a conduta ilícita estar revestida de gravidade tamanha que seja capaz de atacar valores fundamentais da sociedade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira os processos: 0707012-03.2020.8.07.0018