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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

CEB é condenada a pagar lucros cessantes a posto de combustível que ficou sem energia

Segunda, 2 de dezembro de 2013

Do TJDF
A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a CEB Distribuição S.A. a pagar R$ 17.857,82 de lucros cessantes ao posto de gasolina Estação de Combustíveis West Ltda. O estabelecimento ficou sem energia por períodos consecutivos em agosto de 2010, o que impossibilitou o abastecimento de veículos, causando-lhe prejuízos financeiros.
 
O autor narrou que no dia 22/10/2013 o posto ficou sem fornecimento de energia das 9h ao meio dia e que quando o sistema voltou oscilava constantemente, impossibilitando as vendas. No dia seguinte, por volta das 7h30, aconteceu novo blackout, deixando o estabelecimento inativo e às escuras até o dia seguinte. Segundo ele, o problema só foi resolvido pela CEB no dia 24, após a troca de uma simples peça da central no poste localizado em frente ao posto. Pelos transtornos e prejuízos sofridos pediu a condenação da companhia ao pagamento de R$29.483,09 atítulo de danos materiais; e de R$ 50 mil, a título de danos morais. 
Em contestação, a fornecedora afirmou que a interrupção na energia elétrica, bem como a oscilação, se deu em razão de um problema técnico em um transformador que atende a região do Gama e que as oscilações e interrupção da energia ajudaram a detectar o defeito. Ressaltou que não houve descaso ou omissão, pois o tempo todo se buscou corrigir o problema. Defendeu a inexistência de danos ao posto e que os prejuízos materiais não foram comprovados. 
Ao julgar o processo, a juíza consignou não cabia ao caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, “pois o posto não é destinatário final da energia elétrica que consome. Ao contrário, utiliza-a como insumo para a consecução de sua atividade empresarial”, esclareceu. Ainda segundo a magistrada, por ser uma prestadora de serviço público, a CEB submete-se às regras da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, cujas causas excludentes são caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. “No caso, os danos ao autor foram causados pela falha na prestação do serviço pela concessionária. Há, portanto, ato ilícito e nexo de causalidade, estando presentes os pressupostos do dever de indenizar por danos materiais na modalidade de lucros cessantes”, concluiu. 
Em relação aos danos morais, a magistrada afirmou: “Apesar de reconhecer como possível o dissabor que o autor alega ter vivenciado, entendo que a dimensão de tal não chegou a causar a ele dano moral, situação que exige, mais do que aborrecimentos, chateações e/ou contratempos. É necessária a violação de atributos da personalidade, como imagem, bom nome, dignidade, honra ou reputação, dentre outros. Para tanto, imprescindível que as perturbações sejam mais intensas e de calibre mais significativo do que as ora relatadas. Do contrário, corre-se o risco de ir se fomentando, pouco a pouco, cidadãos um tanto quanto infantilizados que se ressentem judicialmente de todos os desconfortos e destemperos que sofrem - fatos que, conquanto sejam desagradáveis, devem ser, em sua maioria, tolerados em nome da vida gregária em sociedade”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.