Segunda, 2 de dezembro de 2013
Do TJDF
A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a
CEB Distribuição S.A. a pagar R$ 17.857,82 de lucros cessantes ao posto
de gasolina Estação de Combustíveis West Ltda. O estabelecimento ficou
sem energia por períodos consecutivos em agosto de 2010, o que
impossibilitou o abastecimento de veículos, causando-lhe prejuízos
financeiros.
O autor narrou que no dia 22/10/2013 o posto ficou sem fornecimento
de energia das 9h ao meio dia e que quando o sistema voltou oscilava
constantemente, impossibilitando as vendas. No dia seguinte, por volta
das 7h30, aconteceu novo blackout, deixando o estabelecimento inativo e
às escuras até o dia seguinte. Segundo ele, o problema só foi resolvido
pela CEB no dia 24, após a troca de uma simples peça da central no poste
localizado em frente ao posto. Pelos transtornos e prejuízos sofridos
pediu a condenação da companhia ao pagamento de R$29.483,09 atítulo de
danos materiais; e de R$ 50 mil, a título de danos morais.
Em contestação, a fornecedora afirmou que a interrupção na energia
elétrica, bem como a oscilação, se deu em razão de um problema técnico
em um transformador que atende a região do Gama e que as oscilações e
interrupção da energia ajudaram a detectar o defeito. Ressaltou que não
houve descaso ou omissão, pois o tempo todo se buscou corrigir o
problema. Defendeu a inexistência de danos ao posto e que os prejuízos
materiais não foram comprovados.
Ao julgar o processo, a juíza consignou não cabia ao caso a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, “pois o posto não é destinatário
final da energia elétrica que consome. Ao contrário, utiliza-a como
insumo para a consecução de sua atividade empresarial”, esclareceu.
Ainda segundo a magistrada, por ser uma prestadora de serviço público, a
CEB submete-se às regras da responsabilidade objetiva, prevista no art.
37, §6º, da Constituição Federal, cujas causas excludentes são caso
fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. “No
caso, os danos ao autor foram causados pela falha na prestação do
serviço pela concessionária. Há, portanto, ato ilícito e nexo de
causalidade, estando presentes os pressupostos do dever de indenizar por
danos materiais na modalidade de lucros cessantes”, concluiu.
Em relação aos danos morais, a magistrada afirmou: “Apesar de
reconhecer como possível o dissabor que o autor alega ter vivenciado,
entendo que a dimensão de tal não chegou a causar a ele dano moral,
situação que exige, mais do que aborrecimentos, chateações e/ou
contratempos. É necessária a violação de atributos da personalidade,
como imagem, bom nome, dignidade, honra ou reputação, dentre outros.
Para tanto, imprescindível que as perturbações sejam mais intensas e de
calibre mais significativo do que as ora relatadas. Do contrário,
corre-se o risco de ir se fomentando, pouco a pouco, cidadãos um tanto
quanto infantilizados que se ressentem judicialmente de todos os
desconfortos e destemperos que sofrem - fatos que, conquanto sejam
desagradáveis, devem ser, em sua maioria, tolerados em nome da vida
gregária em sociedade”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.