Segunda, 2 de dezembro de 2013
           Do TJDF
        
        
        
        
            
A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a 
CEB Distribuição S.A. a pagar R$ 17.857,82 de lucros cessantes ao posto 
de gasolina Estação de Combustíveis West Ltda. O estabelecimento ficou 
sem energia por períodos consecutivos em agosto de 2010, o que 
impossibilitou o abastecimento de veículos, causando-lhe prejuízos 
financeiros.
 
O autor narrou que no dia 22/10/2013 o posto ficou sem fornecimento 
de energia das 9h ao meio dia e que quando o sistema voltou oscilava 
constantemente, impossibilitando as vendas. No dia seguinte, por volta 
das 7h30, aconteceu novo blackout, deixando o estabelecimento inativo e 
às escuras até o dia seguinte. Segundo ele, o problema só foi resolvido 
pela CEB no dia 24, após a troca de uma simples peça da central no poste
 localizado em frente ao posto. Pelos transtornos e prejuízos sofridos 
pediu a condenação da companhia ao pagamento de R$29.483,09 atítulo de 
danos materiais; e de R$ 50 mil, a título de danos morais. 
Em contestação, a fornecedora afirmou que a interrupção na energia 
elétrica, bem como a oscilação, se deu em razão de um problema técnico 
em um transformador que atende a região do Gama e que as oscilações e 
interrupção da energia ajudaram a detectar o defeito. Ressaltou que não 
houve descaso ou omissão, pois o tempo todo se buscou corrigir o 
problema. Defendeu a inexistência de danos ao posto e que os prejuízos 
materiais não foram comprovados. 
Ao julgar o processo, a juíza consignou não cabia ao caso a aplicação
 do Código de Defesa do Consumidor, “pois o posto não é destinatário 
final da energia elétrica que consome. Ao contrário, utiliza-a como 
insumo para a consecução de sua atividade empresarial”, esclareceu. 
Ainda segundo a magistrada, por ser uma prestadora de serviço público, a
 CEB submete-se às regras da responsabilidade objetiva, prevista no art.
 37, §6º, da Constituição Federal, cujas causas excludentes são caso 
fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. “No 
caso, os danos ao autor foram causados pela falha na prestação do 
serviço pela concessionária. Há, portanto, ato ilícito e nexo de 
causalidade, estando presentes os pressupostos do dever de indenizar por
 danos materiais na modalidade de lucros cessantes”, concluiu. 
Em relação aos danos morais, a magistrada afirmou: “Apesar de 
reconhecer como possível o dissabor que o autor alega ter vivenciado, 
entendo que a dimensão de tal não chegou a causar a ele dano moral, 
situação que exige, mais do que aborrecimentos, chateações e/ou 
contratempos. É necessária a violação de atributos da personalidade, 
como imagem, bom nome, dignidade, honra ou reputação, dentre outros. 
Para tanto, imprescindível que as perturbações sejam mais intensas e de 
calibre mais significativo do que as ora relatadas. Do contrário, 
corre-se o risco de ir se fomentando, pouco a pouco, cidadãos um tanto 
quanto infantilizados que se ressentem judicialmente de todos os 
desconfortos e destemperos que sofrem - fatos que, conquanto sejam 
desagradáveis, devem ser, em sua maioria, tolerados em nome da vida 
gregária em sociedade”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.  
 
 
 
