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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Quem ama não castra o Gama. Liminar proibe governo de Brasília/Administração Regional do Gama continuar com obra irregular dentro do Parque Ecológico do Gama

Terça, 5 de dezembro de 2017
 Do
Tenho o prazer de informar a todos e todas que as obras no Parque Ecológico do Gama estão oficialmente embargadas, sob pena R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) por cada ato de descumprimento.





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Leia o texto da decisão da Justiça:
Poder Judiciário da União
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0713435-81.2017.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: EDER ALVES DE SOUZA BRANT Requerido: GDF
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Como se sabe, o NCPC substituiu a diretriz hermenêutica restritiva do Código Buzaid pela interpretação sistemática da inicial: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, § 2o).
Neste descortino, é possível antever que, malgrado a indicação a "Governo do Distrito Federal e Administração Regional do Gama", que não têm personalidade jurídica própria, a demanda é dirigida contra o Distrito Federal.
A obrigação de não-fazer que se pretende cominar ao réu implica, com pressuposto lógico necessário, o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que autorizaram as obras na unidade de conservação mencionada na inicial (ou da omissão dos órgãos de fiscalização, caso as obras não sejam licenciadas). Logo, trata-se aqui inequivocamente de demanda submetida ao regime da ação popular, pautada na proteção do interesse jurídico difuso de proteção ambiental da unidade de conservação Parque Ecológico do Gama - desnecessário recordar que o que vincula a jurisdição é o pedido, e não a denominação dada à "ação".
Solvidas essas questiúnculas de ordem formal, passo a enfocar o pedido de tutela de urgência:
Em princípio, a construção de edificações para uso de atividade de autoescola no interior de um parque ecológico afigura-se incompatível com a necessidade de proteção de uma área ecologicamente sensível. É bem verdade que os fatos constituintes da demanda exigem maiores esclarecimentos, mas, até que isso seja feito no momento processual oportuno, há de prevalecer o princípio da precaução, que recomenda a conservação do estado físico da área ambientalmente sensível, até a certeza da adequação de eventuais alterações, sobretudo quando impliquem impermeabilização do solo e alocação de construtos com verbas públicas. Logo, há evidente plausibilidade jurídica na demanda.
O periculum in mora decorre da possibilidade de alteração indevida da área ecologicamente sensível e juridicamente protegida, em decorrência das obras denunciadas na demanda, o que importaria em grave lesão ao interesse difuso de proteção ambiental, que tem, vale sempre lembrar, assento constitucional (CF, 225). Vale anotar que, de fato, todo o Gama vem sendo objeto de intensa lesão ambiental, especialmente na região de Ponte Alta, atualmente em processo de visível expansão imobiliária predatória e criminosa, nos mesmos moldes do que ocorreu em Vicente Pires, cabendo às autoridades responsáveis redobrar o zelo para com a questão ambiental, numa localidade repleta de mananciais e outras características ambientais relevantes.
Em face do exposto, recebo a presente demanda como ação popular contra o Distrito Federal, ao tempo em que defiro a tutela de urgência para cominar o imediato embargo da obra indicada na inicial, devendo o réu preservar as características naturais da unidade de conservação Parque Ecológico do Gama, até decisão em contrário que possa se amparar na comprovação da adequação ao plano de manejo respectivo e compatibilidade da obra para com as características daquela unidade de conservação. A violação à presente decisão importará em multa no valor de R$ 500.000,00 por cada ato de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 50.000.000,00, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis às autoridades competentes e particulares que porventura também incidam na desobediência.
Cite-se e intime-se, para resposta no prazo legal, bem como para que o réu tome ciência e dê cumprimento à presente decisão. Intime-se o IBRAM, para ciência da lide.
Publique-se; ciência ao MP.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2017 13:47:19.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito

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Saiba mais sobre o assunto:

Denúncia: Obra irregular no Parque Ecológico do Gama