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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Juíza condena Roriz por improbidade administrativa

Quarta, 12 de maio de 2010
12/5/2010 -
do Site do TJDF
Ex-governadores do DF são condenados por improbidade administrativa

Joaquim Roriz e Maria Abadia terão que devolver, solidariamente, dano causado ao erário por uso indevido de helicóptero oficial

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou os ex-governadores do Distrito Federal Joaquim Roriz e Maria de Lourdes Abadia por improbidade administrativa na Ação Civil Pública ajuizada pelo MPDFT. Os dois terão que devolver aos cofres públicos despesas com tripulação, combustível e manutenção do helicóptero oficial prefixo PP - JDR, usado indevidamente para fins particulares.

De acordo com o MP, nos dias 17,18,20,22,30 e 31 de maio de 2006, o réu Joaquim Roriz, após deixar o cargo de Governador do DF para se candidatar a senador, em 31 de março de 2006, continuou a utilizar, com a colaboração efetiva de sua sucessora Maria de Lourdes Abadia, helicóptero de propriedade pública distrital, para fins meramente eleitorais.

Segundo a denúncia ministerial, os réus praticaram condutas típicas do art. 10, XIII, da Lei nº 8429/1992, bem como violaram o art. 11 do mesmo diploma legal no que tange os princípios e deveres que regem a Administração Pública: honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Em contestação, Joaquim Roriz confirmou a denúncia do órgão ministerial, mas alegou que utilizou o transporte público a convite da então governadora, que "buscava colher todas as informações para se situar bem nas funções que lhe cumpria desempenhar". Acrescentou que "os eventos dos quais participou diziam respeito a programas e projetos iniciados em sua gestão, o que o credenciava e, mais do que isso, impunha-lhe o dever de prestar todas as informações sobre concepção, filosofia e possíveis desdobramentos".

Já Maria Abadia alegou que se desviou do itinerário oficial para oferecer transporte a Joaquim Roriz, buscando-o em sua residência no Park Way e em sua fazenda em Luziânia/GO, porque necessitava de informações sobre as obras então inauguradas.

Roriz ainda afirmou que: "qualquer um que queira desfrutar a contribuição de outrem ou mesmo a simples companhia está sujeito a convidá-lo e a oferecer-lhe tratamento em acordo com as regras de urbanidade e da boa convivência social, que incluem, no mínimo, apanhar e deixar o convidado em sua residência, como ocorreu no caso."

De acordo com a juíza, Joaquim Roriz, em suas alegações, assume desconhecer ou não querer fazer a devida distinção do que é conduta pública e particular. "Por óbvio, o mencionado pelo aludido réu se refere a atos praticados na esfera privada. No entanto, transportando-se a questão para o âmbito público, não se trata de "mera aplicação de regras de urbanidade e de boa convivência social" mas sim da utilização de bem público de elevado custo de manutenção, a ser usado, portanto, em situações peculiares no estrito cumprimento do mister público e por quem efetivamente exerça função pública", afirmou na sentença.

Quanto às alegações de Maria Abadia, a magistrada considerou-as pueris. "Qualquer informação poderia ser repassada por outros inúmeros meios de comunicação, a todos disponíveis."

O valor da condenação deverá ser apurado na liquidação da sentença, por arbitramento. Depois de apurado o quantum a ser ressarcido aos cofres públicos, os réus terão que pagar, também, multa civil correspondente a 2 vezes o valor do dano, nos termos do art. 12, inc. II da Lei 8.429/92.

Ainda cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2006011071465-3