Sábado, 17 de julho de 2010
Do site do TJDFT
O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - Adin impetrada pelo MPDFT contra o Distrito Federal, em face da inércia do Governador quanto à iniciativa de projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal. A elaboração do estatuto está prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
De acordo com o órgão ministerial, apesar de a LODF, no art. 34, dispor que: "O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei que disporá sobre o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas", passados quase 15 anos de sua promulgação, até a presente data, o referido estatuto sequer saiu do papel.
Segundo o MP, a natureza precária da disciplina dos servidores públicos locais é flagrante, de maneira que a interpretação da legislação aplicável suscita várias adaptações. Para suprir o vácuo legislativo, adota-se a Lei Federal 8112/90 através da Lei Distrital 197/91, naquilo que é cabível, bem como se aplicam outras leis locais, sobre matérias específicas, por falta de um estatuto dispondo sobre o assunto.
Para o relator da Adin "torna-se induvidosa a necessidade de urgente normatização da matéria, no plano da norma fundamental, de modo a prevenir ingentes dificuldades e controvérsias verificadas, atualmente, na aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos do Distrito Federal, inclusive em sede pretoriana, com reiteradas lides instaladas nesta Corte e perante os Tribunais Superiores".
O STF já firmou entendimento no sentido de que "o reconhecimento formal de omissão inconstitucional imputável ao Poder Público somente pode gerar mera comunicação ao órgão estatal inadimplente, informando que este se acha em mora constitucional." Em consonância com a Corte Suprema, o Regimento Interno do TJDFT, no art. 131, define: "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias."
Com a decisão, unânime, do colegiado pela procedência da Adin por omissão, o Governador do Distrito Federal será comunicado da necessidade de dar início ao Projeto de Lei que cria o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do DF.
De acordo com o órgão ministerial, apesar de a LODF, no art. 34, dispor que: "O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei que disporá sobre o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas", passados quase 15 anos de sua promulgação, até a presente data, o referido estatuto sequer saiu do papel.
Segundo o MP, a natureza precária da disciplina dos servidores públicos locais é flagrante, de maneira que a interpretação da legislação aplicável suscita várias adaptações. Para suprir o vácuo legislativo, adota-se a Lei Federal 8112/90 através da Lei Distrital 197/91, naquilo que é cabível, bem como se aplicam outras leis locais, sobre matérias específicas, por falta de um estatuto dispondo sobre o assunto.
Para o relator da Adin "torna-se induvidosa a necessidade de urgente normatização da matéria, no plano da norma fundamental, de modo a prevenir ingentes dificuldades e controvérsias verificadas, atualmente, na aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos do Distrito Federal, inclusive em sede pretoriana, com reiteradas lides instaladas nesta Corte e perante os Tribunais Superiores".
O STF já firmou entendimento no sentido de que "o reconhecimento formal de omissão inconstitucional imputável ao Poder Público somente pode gerar mera comunicação ao órgão estatal inadimplente, informando que este se acha em mora constitucional." Em consonância com a Corte Suprema, o Regimento Interno do TJDFT, no art. 131, define: "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias."
Com a decisão, unânime, do colegiado pela procedência da Adin por omissão, o Governador do Distrito Federal será comunicado da necessidade de dar início ao Projeto de Lei que cria o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do DF.