Quarta, 21 de julho de 2010
Do TJDFT - 20/7/2010
A 2ª Turma Cível do TJDFT determinou aos proprietários dos estabelecimentos situados na 710 Norte, blocos G e H, que estejam invadindo as áreas limítrofes a seus imóveis que promovam, no prazo de 60 dias, a demolição das ocupações irregulares do espaço público. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPDFT, em 22 de setembro de 1995, tendo por finalidade a defesa do patrimônio público e da ordem urbanística da Capital Federal.
Na ação, o MP alega que os comerciantes daquela região invadiram áreas públicas adjacentes aos seus estabelecimentos, erguendo construções ilegais e fechando com grades os espaços públicos. De acordo com o órgão ministerial, o Distrito Federal é corresponsável pois se omitiu no dever de fiscalizar e de coibir as ilegalidades, dando a entender que o tombamento de Brasília como patrimônio cultural da humanidade existiria apenas no papel.
Além de questionar a omissão do Governo, o MP pediu a declaração da inconstitucionalidade incidental da Lei Distrital nº 754/94, que autorizou a ocupação de área pública. A Lei foi declarada inconstitucional em dezembro de 2005 pelo Conselho Especial do TJDFT e, em consequência, os termos de autorização de uso de área pública conferidos pelo DF ao particular com fundamento no referido normativo legal perderam a validade.
Os estabelecimentos réus são: Buani e Araújo Comércio de Veículos Ltda, Brasmédica Hospitalar e Ortopédica Ltda, Raimundo Jardim da Silva, Antônio Pereira de Queiroz, A Marka Comércio e Representações Ltda, C.R. Lanternagem e Pintura Ltda, Auto Reguladora JJ Ltda e Restaurante Hong Kong Ltda.
De acordo com a Turma, as invasões de áreas de uso comum do povo, bem como os danos ao patrimônio público, cultural, social, e ambiental estão cabalmente provadas nos autos, conforme demonstra a farta prova pericial produzida pelo Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, pelo Instituto de Criminalística do DF e pelo Departamento de Perícias e Diligências do MPDFT.
Por maioria, os desembargadores reconheceram a responsabilidade solidária do DF com os demais réus, haja vista a concessão de autorização e tolerância às invasões, obrigando-o a proceder às demolições caso a decisão não seja cumprida pelos donos dos estabelecimentos. As partes terão 60 dias para cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária de mil reais.
Na ação, o MP alega que os comerciantes daquela região invadiram áreas públicas adjacentes aos seus estabelecimentos, erguendo construções ilegais e fechando com grades os espaços públicos. De acordo com o órgão ministerial, o Distrito Federal é corresponsável pois se omitiu no dever de fiscalizar e de coibir as ilegalidades, dando a entender que o tombamento de Brasília como patrimônio cultural da humanidade existiria apenas no papel.
Além de questionar a omissão do Governo, o MP pediu a declaração da inconstitucionalidade incidental da Lei Distrital nº 754/94, que autorizou a ocupação de área pública. A Lei foi declarada inconstitucional em dezembro de 2005 pelo Conselho Especial do TJDFT e, em consequência, os termos de autorização de uso de área pública conferidos pelo DF ao particular com fundamento no referido normativo legal perderam a validade.
Os estabelecimentos réus são: Buani e Araújo Comércio de Veículos Ltda, Brasmédica Hospitalar e Ortopédica Ltda, Raimundo Jardim da Silva, Antônio Pereira de Queiroz, A Marka Comércio e Representações Ltda, C.R. Lanternagem e Pintura Ltda, Auto Reguladora JJ Ltda e Restaurante Hong Kong Ltda.
De acordo com a Turma, as invasões de áreas de uso comum do povo, bem como os danos ao patrimônio público, cultural, social, e ambiental estão cabalmente provadas nos autos, conforme demonstra a farta prova pericial produzida pelo Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, pelo Instituto de Criminalística do DF e pelo Departamento de Perícias e Diligências do MPDFT.
Por maioria, os desembargadores reconheceram a responsabilidade solidária do DF com os demais réus, haja vista a concessão de autorização e tolerância às invasões, obrigando-o a proceder às demolições caso a decisão não seja cumprida pelos donos dos estabelecimentos. As partes terão 60 dias para cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária de mil reais.