Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)
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quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Mais uma lambança da CLDF é declarada inconstitucional pelo TJDF. Agora foi a Lei 945, do distrital Cláudio Abrantes, e que permitia extensão do magistério a todo o funcionalismo público

Quarta, 30 de janeiro de 2019
Do MPDF
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Complementar 945/2018 [veja a lei aqui], que estabelecia a atividade de docência no ensino superior do DF como “função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras”. Em setembro do último ano, o MPDFT ajuizou Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) contra a norma, que foi editada pela Câmara Legislativa do DF.

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

TJDFT disponibiliza rol completo das normas distritais declaradas inconstitucionais pelo STF

Quinta, 18 de setembro de 2014
TJDFT, por meio da Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência – SUDJU, disponibiliza, a partir de agora, como parte do produto "Inconstitucionalidades", rol completo das normas distritais declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF. O produto, que já existe desde o início deste ano, é atualizado quinzenalmente e, até a presente data, contava com 38 normas catalogadas referentes a julgamentos ocorridos a partir de 2006.
Desta forma, o rol conta com mais 52 normas distritais, passando a contemplar todos os julgamentos proferidos pelo Plenário do STF após o advento da Constituição Federal de 1988.
Fonte: TJDF

quarta-feira, 2 de julho de 2014

TJDF: Impetrante não terá que pagar taxa de segurança para evento; Unimed é condenada por negar cirurgia

Quarta, 2 de julho de 2014
Do TJDF
O Conselho Especial [do TJDF] declarou, nesta terça-feira, a inconstitucionalidade do art 2º da Lei Distrital 1.732/97 que cobra taxa de segurança para eventos. A decisão foi unânime e vale somente para o impetrante da ação.
A taxa instituída pela Lei 1.732 é calculada em função do local de realização do evento, da capacidade de público e do número de policiais e equipamentos necessários.

terça-feira, 6 de maio de 2014

Conselho Especial do TJDF suspende eficácia de trecho de lei que permitia ao governador do DF criar cargos

Terça, 6 de maio de 2014
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT deferiu liminar [hoje, 6 de maio]para suspender eficácia da expressão “e de outros ajustes na estrutura de órgão e entidades” contida no parágrafo único do art 9º da Lei Distrital 5.141/2013. A expressão permitia ao governador do Distrito Federal criar cargos na Administração Pública. A decisão foi unânime.
O MPDFT ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade e alegou que tal expressão, incluída em lei cuja finalidade seria apenas autorizar e criação da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal, além de estranha ao seu conteúdo, tem servido de fundamento para permitir ao chefe do Poder Executivo local promover alterações e outros ajustes na estrutura de vários órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal por meio de decreto, violando as normas dos artigos 19, 53 e § 1º, 58 e III e VII, 71, § 1º, I  e IV da Lei Orgânica do Distrito Federal. O MPDFT defendeu que apenas por lei ordinária poder-se-ia promover a reestruturação de órgãos públicos e a criação de cargos, e a utilização de decreto para esta finalidade vulneraria os princípios da legalidade, interesse público e da razoabilidade. Informou que o Chefe do Poder Executivo do DF, a partir da autorização legislativa ora impugnada, estaria a editar dezenas de decretos criando cargos em comissão na estrutura de diversos órgãos da Administração Pública, afastando o exame por parte do Poder Legislativo, inclusive quanto ao impacto orçamentário decorrente destes atos.
A desembargadora relatora disse que decretos foram expedidos para criar cargos públicos na Administração Pública. Disse ainda que a CF em seu art. 48 confere competência ao Congresso Nacional para dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e que pelo art 84, inciso VI, compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, devendo ser obedecido o princípio da simetria. A relatora disse vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora e deferiu a liminar com efeitos ex-tunc, a partir de agora, e efeitos erga omnes, para todos.
Todos os desembargadores acompanharam o voto da relatora.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Loteamento fechado: Mais uma lei-lambança do DF é anulada pelo TJDF

Quarta, 15 de maio de 2013

Conselho Especial declara inconstitucional lei sobre loteamento fechado

Do TJDF
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou, nesta terça-feira, 14/5, a inconstitucionalidade da Lei nº 4.893, de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências. A Lei foi considerada inconstitucional sob o aspecto formal, por decisão unânime. 

A referida Lei considera loteamento fechado o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro, no todo ou em parte, seja marcada por muro, cerca, grade ou similares e que mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes. Ela dispõe que os loteamentos e parcelamentos fechados poderão ser delimitados por grades, muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas de arame, com altura máxima de três metros acima do nível do terreno.

O Conselho Especial decidiu que a Lei nº 4.893 deveria ter sido elaborada como lei complementar, ao invés de lei ordinária. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta, enquanto as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples.

De acordo com entendimento do relator, o parágrafo único do artigo 56 da LODF é claro ao estabelecer que alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, o que não foi observado na hipótese dos autos em que foi aprovada lei ordinária.

Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator. 

Processo: 2012.00.2.018676-4 ADI

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Ministério Público questiona lei distrital que limita o exercício do controle externo pelo TCDF

Sexta, 3 de maio de 2013
Do MPDF
A procuradora-geral de Justiça em exercício, Zenaide Souto Martins, ajuizou, nesta quinta-feira, dia 2, ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 178, § 4º, da Lei Complementar 840/2011. A norma trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal e estabelece o prazo máximo de cinco anos para a Administração anular ato administrativo que gere efeitos favoráveis para o servidor. Esse prazo passaria a contar a partir do encaminhamento do processo para registro pelo Tribunal de Contas do DF (TCDF).

A Procuradoria-Geral de Justiça sustenta o vício de iniciativa desse dispositivo, pois a norma versa sobre a autonomia e o funcionamento do TCDF e, nesses casos, a Lei Orgânica local exige que a lei decorra de iniciativa do presidente da Corte de Contas. Além do vício formal, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) aponta que essa forma de contagem de prazo restringe o pleno exercício do controle externo exercido pelo TCDF, além de contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Mais uma lei-lambança da CLDF é questionada na Justiça

Quinta, 25 de outubro de 2012
Lei distrital demagógica e que determinava reserva de pelo menos 40 por cento de vagas nas universidades e faculdades públicas do DF para alunos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas de Brasília começou a subir no telhado. A lei, 3.361/2004, foi de iniciativa da deputada Eliana Pedrosa. Veja a seguir texto publicado no site do Supremo Tribunal Federal.
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Do STF
Restrição em lei sobre reserva de vagas em universidades do DF é questionada

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4868) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo de uma lei distrital que reserva 40% das vagas nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal aos alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino fundamental e o ensino médio em escolas públicas do DF.

Para Gurgel, a expressão “do Distrito Federal” que consta na parte final do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004 criou uma discriminação regional, vedada pelo artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal. “Isso porque excetuou da reserva de vagas estudantes também oriundos do ensino público – portanto, na mesma situação de exclusão social em que se encontra o público beneficiado pela norma – mas originários de instituições de ensino de outras unidades da Federação”, argumenta o procurador-geral.

Roberto Gurgel esclarece que não questiona a constitucionalidade da instituição do sistema de cotas universitárias no âmbito do DF, o qual considera “instrumento de fundamental importância para a efetivação da igualdade material e promoção da inclusão social de grupos historicamente excluídos”, mas apenas a expressão que restringiu indevidamente, em sua opinião, o alcance da lei, limitando-o aos egressos de instituições de ensino situadas no DF.

“Ao contrário do critério ‘condição social’, o ‘local de origem’ de uma pessoa não constitui fator legítimo de disparidade de tratamento, sobretudo em se tratando de acesso à educação, direito constitucional que se pauta no princípio da universalidade (artigos 6º e 205 da Constituição Federal). Não há nenhum fundamento que justifique a exigência de tal requisito pela norma distrital”, acrescentou Gurgel.

O procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da restrição imposta pela expressão “do Distrito Federal” constante na parte final do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004. No mérito da ADI, pede a declaração de inconstitucionalidade do referido trecho do dispositivo legal.

A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Questionada no STF a constitucionalidade de lei distrital

Terça, 21 de agosto de 2012
Do STF
CNC questiona lei distrital sobre contratação de empresas prestadoras de serviços

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apresentou  no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4831), com pedido de liminar, contra a Lei distrital 4.636/2011, que instituiu mecanismos de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos a empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do DF.

A entidade sustenta que, apesar de a norma declarar que seu objetivo é defender a execução de determinadas parcelas trabalhistas por parte de empresas contratadas, “suas disposições versam sobre condições de participação em procedimentos licitatórios e sobre exigências para se firmar contratos administrativos com órgãos da administração pública e do Distrito Federal”.

Uma das alegações é a de que as disposições da lei distrital violam, de forma direta, o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, na medida em que fixa condições de participação em procedimentos licitatórios e exigências para se firmar contratos administrativos com órgãos da administração pública do DF.

Para a CNC, “exigências que não as absolutamente essenciais para garantir a execução dos contratos inibem a participação de interessados e têm reflexos direitos nos preços e na qualidade dos serviços a serem contratados, o que atenta contra dois princípios básicos dos procedimentos licitatórios: pluralidade de participantes e modicidade de preços”.

A entidade argumenta ainda que a lei questionada contraria o inciso XXVII do artigo 22 da Constituição Federal, “pois adentra na esfera da reserva constitucional de competência legislativa privativa da União”.

A ADI também destaca que a norma desrespeita o princípio constitucional da razoabilidade, “uma vez que estabelece condições que oneram e dificultam as operações das empresas contratantes com órgãos da administração pública do Distrito Federal, sem que haja qualquer utilidade prática em tal medida”.

Nesse sentido, a CNC pede que o STF conceda liminar para suspender os efeitos da lei e, no mérito, que seja a ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
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Comentário do Gama Livre:  A lei 4.636 é fruto do Projeto de Lei nº 218/2011 apresentado pelo distrital Chico Vigilante (PT), e foi sancionada pelo governador Agnelo Queiroz em 25 de agosto de 2011, sendo publicada no DODF em 26 do mesmo mês.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

PDOT é aprovado em segundo turno e redação final

Quarta, 15 de agosto de 2012
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Comentário do Gama Livre: PDOT, mais uma vez a caminho da contestação  por inconstitucionalidades várias.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Lei do DF que isenta idoso de pagar refeição em restaurante comunitário é inconstitucional

Sexta, 11 de maio de 2012
Julgamento ocorreu no último dia 8. Acórdão foi registrado nesta quinta (10/5)
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Do TJDF

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 4.569 de 16 de maio de 2011, que dispensa idosos de baixa renda, com idade igual ou superior a sessenta anos, do pagamento pelas refeições servidas nos restaurantes comunitários do Distrito Federal. A inconstitucionalidade se deu por vício formal de iniciativa.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI foi ajuizada pelo Governador do Distrito Federal sob o argumento de que a matéria tratada pela Lei Distrital, de autoria do deputado Rôney Nemer, fere a Lei de Orgânica do DF, nos termos do artigos 71, § 1º, inciso IV, e § 2º, e 100, inciso VI. Segundo o autor, a norma cria novas atribuições e despesas para a Administração Pública do DF, cuja competência de iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo local.


Em informações prestadas, a Câmara Legislativa do DF defendeu a competência da casa para tratar sobre o tema e requereu a improcedência da ADI. A Procuradoria Geral do DF e o MPDFT manifestaram-se pela inconstitucionalidade da Lei Distrital por vício de iniciativa, conforme jurisprudência pacífica.


A relatora da ADI afirmou em seu voto: "A matéria da lei impugnada insere-se no rol da competência privativa do Chefe Executivo local e o processo legislativo foi de iniciativa de parlamentar, razão pela qual a Lei Distrital n. 4.569/2011 padece de inconstitucionalidade formal. Mormente por trazer aumento orçamentário sem indicação da correspondente fonte de custeio, o que viola a Lei Orgânica do Distrito Federal".


A declaração de inconstitucionalidade vale para todos e tem efeitos retroativos à edição da Lei.


Nº do processo: 2011.00.2.022653-4

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Mais uma lei da CLDF é declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDF

Quarta, 18 de abril de 2012
Do TJDF

Lei que institui adoção de hortas comunitárias no âmbito do DF é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT declarou inconstitucional a Lei 4.654, de 18 de outubro de 2011, por vício de iniciativa. A norma, de autoria do Deputado Distrital Joe Valle, institui no âmbito do DF incentivos públicos para pessoas jurídicas de direito público e privado que adotarem hortas comunitárias.

De acordo com o MPDFT, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, a norma distrital padece de vício formal de iniciativa, pois viola competência privativa do Chefe do Poder Executivo Local de legislar sobre o tema. "Em que pese a louvável intenção do legislador, a usurpação de tal competência enseja verdadeira violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes".


Nas informações prestadas, a Câmara Legislativa do DF defendeu a autonomia parlamentar para legislar sobre a matéria. O GDF e a Procuradoria do DF também defenderam a constitucionalidade do dispositivo legal. Segundo o DF, a lei foi sancionada pelo governador e por isso o vício de iniciativa estaria sanado.


O relator da ADI votou pela inconstitucionalidade da norma, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelo colegiado do Conselho Especial. Destacou em seu voto: "Como já sabido, a sanção do Governador do Estado à proposição legislativa não afasta o vício de inconstitucionalidade formal (confira-se ADI 2113, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009."


Vício formal de iniciativa tem sido um dos principais geradores de Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra leis distritais submetidas à apreciação do Conselho Especial o TJDFT. Com a declaração da inconstitucionalidade a norma em questão deverá ser retirada do ordenamento jurídico, com efeitos para todos e retroativos à data de sua edição. 

quinta-feira, 15 de março de 2012

Lei distrital que dispõe sobre pregão no DF é inconstitucional

Quinta, 15 de março de 2012
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 4.161 de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre licitação na modalidade pregão no âmbito do Distrito Federal. A declaração de inconstitucionalidade se deu por vício de iniciativa já que a norma de autoria parlamentar versa sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. A decisão foi unânime.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI foi ajuizada pelo Governador do DF sob o argumento de que a lei distrital viola os artigos 14, 17, 71 (§1º, inc. VI) e 100 (incs. VI e X) da Lei Orgânica do DF. Ainda segundo o autor, a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações.


A lei impugnada, em seu artigo 1º, exclui da classificação de serviços comuns, para realização de licitação na modalidade pregão, os serviços cuja estimativa de valor global do contrato ou do projeto básico indique a preponderância de mão-de-obra em percentual igual ou superior a cinqüenta por cento.


Em seu voto, a relatora da ADI destacou: "A Lei Orgânica do Distrito Federal impede que o Distrito Federal exerça competências que não lhe sejam reservadas pela Constituição Federal. Ocorre que o referido dispositivo legal invade a esfera de atribuição reservada ao Chefe do Poder Executivo, uma vez que trata da organização da administração pública".


A declaração de inconstitucionalidade da Lei 4161/2008 vale para todos e tem efeitos retroativos à data de sua publicação.

Nº do processo: 2011.00.2.017117-5

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Ministério Público do DF ajuíza ação direta de inconstitucionalidade contra três leis distritais

Quinta, 12 de janeiro de 2012
Do MPF
A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou nesta quarta-feira, 11, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra as Leis Distritais 4.717, 4.738 e 4.740, todas de dezembro de 2011.

Na ação ajuizada contra a Lei 4.717, de 27 de dezembro de 2011, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) constatou a ocorrência de transposição funcional na reestruturação da carreira da Auditoria Tributária do Distrito Federal. Na ação, aponta-se a contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade e do concurso público, que se encontram positivados na Lei Orgânica do DF e na Constituição Federal.

O MPDFT pediu a declaração de inconstitucionalidade das expressões "efetivos, ocupados e", constantes do artigo 2º; dos artigos 15; 16; 17, § 1º; e 19, bem como do Anexo III (Tabela de Correlação).

O tema já foi objeto de diversas decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Supremo Tribunal Federal (STF), da Consultoria Jurídica da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Legislativa do DF e da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal - em parecer aprovado pelo governador do DF em 2009.

Em relação à Lei 4.738, de 29 de dezembro de 2011, que versa sobre "a realização do Carnaval do Distrito Federal", o MPDFT questiona parte do texto que prevê a contratação de escolas de samba, blocos de enredo e carnavalescos por inexigibilidade de licitação. Dada a proximidade da festa e diante do risco de contratações irregulares pelo Poder Público, com prejuízo ao erário, o órgão ministerial formulou pedido de liminar, para suspensão imediata da eficácia da expressão: "e do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993", trazida na parte final do art. 3º.

O texto afasta o procedimento prévio, formalizado e suscetível de controle, que se exige para a inexigibilidade de licitação. Nesse caso, a inexigibilidade - em vez de decorrer de uma conclusão, após a constatação de inviabilidade de competição entre eventuais licitantes - acaba surgindo como pressuposto para as contratações atinentes ao carnaval. O MPDFT apontou, ainda, que a competência suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema não pode contrariar as normas gerais estabelecidas em legislação federal.

Quanto à Lei 4.740, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre "a instituição de campanha permanente de esclarecimento, orientação e prevenção, sobre eclampsia no Distrito Federal", o MPDFT apontou a inconstitucionalidade formal, decorrente de vício de iniciativa, uma vez que a lei decorreu de projeto de lei apresentado por deputado distrital. Apesar da preocupação louvável veiculada na proposição, a matéria só poderia decorrer de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

As três ADIs, apresentadas ao Conselho Especial do TJDFT, observam a tramitação prevista na Lei Federal 9.868/99 e no Regimento Interno do TJDFT. Em caso de julgamento de procedência, isto é, se acolhido o pedido de declaração de inconstitucionalidade, as normas serão retiradas do ordenamento jurídico com efeitos erga omnes (para todos - de modo vinculante para o Poder Público) e eficácia ex tunc (os dispositivos são afastados como se jamais tivessem existido na ordem jurídica).

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJDF: Autorização de mudança na pauta de valores do IPTU pela Secretaria de Estado da Fazenda DF é ilegal

Quarta, 26 de outubro de 2011
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais os artigos 3º das Leis Distritais 4.289/2008 e 4.452/2009; e artigo 2º, caput, parágrafo único da Lei Distrital n.º 4.072/2007, que delegam à Secretaria de Estado de Fazenda do DF - SEF o poder de modificar a pauta de valores do IPTU para os exercícios de 2008, 2009 e 2010. Os efeitos da inconstitucionalidade valem para todos e retroagem à data de edição das leis. 

O MPDFT, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegou que os dispositivos impugnados são incompatíveis com o art. 128 da Lei Orgânica do DF, o qual reproduz o art. 150, inc. I, da Constituição Federal, que determina que os tributos somente podem ser exigidos ou majorados por meio de lei específica e não por delegação, como no caso em questão.  

Ao prestarem informações, o Governador do Distrito Federal e a Procuradoria do DF defenderam a constitucionalidade dos preceitos legais. Afirmaram inexistir violação ao princípio da estrita legalidade, pois as leis impugnadas não criam tributo e não o elevam, eis que todos os elementos definidores do IPTU, no âmbito distrital, estão identificados do Decreto-Lei 82/1966.  

Através dos dispositivos, impugnados pelo MPDFT, o Executivo estava autorizado a delegar à SEF o poder de alterar a pauta de valores venais do IPTU: "Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de imóveis ou dos imóveis, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem."  

De acordo com o relator da ADI, "se a instituição do tributo sujeita-se à estrita legalidade tributária, as modificações a serem impingindas à lei tributária (seja para incluir, seja para alterar dados), sem margem de dúvidas, igualmente devem ser submetidas ao devido processo legislativo".  

O colegiado esclareceu que a matéria não pode ser delegada, pois deve constar integralmente, com todos os detalhes, da lei anual que rege o IPTU, cuja competência é restrita ao chefe do Poder Executivo. Essa lei deve definir de modo taxativo e completo as situações, os tipos tributáveis e os critérios de quantificação do tributo, não dexiando qualquer lacuna para ser preenchida posteriormente. Em hipótese, alguma, a matéria pode ser delegada a outro órgão ou secretaria.  

Cabe recurso às Instâncias Superiores.

Nº do processo: 2011002008658-6

terça-feira, 11 de outubro de 2011

De novo. TJDF declarara inconstitucional mais uma lambança dos distritais

Terça, 11 de outubro de 2011
Do TJDF

Templos religiosos do DF devem se submeter aos limites sonoros estipulados em Lei

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional dispositivo da Lei Distrital nº 4.523/2010 que exclui os templos religiosos e similares da obrigação de respeitar os limites sonoros estipulados por lei no âmbito do DF. A decisão colegiada vale para todos e tem efeitos retroativos à origem da norma legislativa.

A matéria já tinha sido alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI ajuizada pelo MPDFT, em 2009, contra o artigo 14 da Lei Distrital nº 4.092/2008, que previa a mesma exceção. Naquela ocasião, o Conselho Especial se pronunciou no mesmo sentido. No entanto, em 2010, novo ordenamento jurídico introduziu novamente o dispositivo impugnado.

 
Ao prestarem informação sobre a norma, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal defenderam a constitucionalidade do preceito legal, alegando a impossibilidade de restrição à liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal.  

O colegiado destacou na decisão que é lícito ao Poder Legislativo Distrital, amparado pela independência dos Poderes estatais, editar nova norma veiculando o mesmo conteúdo normativo já declarado inconstitucional. Todavia, a exceção novamente concedida aos templos religiosos é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade.
 
De acordo com os desembargadores, embora a Constituição Federal assegure a proteção absoluta do livre exercício de cultos religiosos, não há direitos ilimitados e irrestringíveis. "Não é razoável conferir máxima proteção à liberdade de culto, impondo o sacrifício total dos outros direitos fundamentais. O legislador distrital afastou-se do aceitável ao criar exceções para as instituições religiosas que, ao cabo, permitem que ofendam direitos de terceiros. A isenção das instituições religiosas aos limites legais de sonoridade impostos em favor do meio ambiente sadio, nitidamente contraria aos citados princípios que devem nortear as políticas urbanas", afirmou o relator da ADI.
 
A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo se deu por maioria de votos.
Nº do processo: 2011002005243-7

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Ministério Público do DF ataca com ações diretas de inconstitucionalidades mais duas leis aprovadas pelos distritais

Terça, 13 de setembro de 2011
Do MPDF
MPDFT ataca leis que concedem alvará precário para microempresas 

A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou hoje, 12, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Leis Distritais 4.611/2011 e 4.457/2009, que dispõem sobre as regras para a concessão de alvará de funcionamento provisório para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. 

Conforme representação da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb), que deu origem à ADI, sustenta-se que as referidas leis reproduzem disposições inconstitucionais de normas anteriores que já foram afastadas pelo Poder Judiciário local, porque recriam o chamado "alvará precário", permitindo a sua concessão, sem qualquer vistoria prévia e sem prazo de validade, para microempresas "instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária" ou, até mesmo, na "residência do microempreendedor". 

A ação aponta que o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), nos autos da ADI 2006.00.2.005211-6, declarou a inconstitucionalidade da concessão do alvará precário quando pendentes irregularidades insanáveis ou a sua renovação indefinidamente. Na ocasião, as normas da Lei Distrital 1.171/96 julgadas inconstitucionais permitiam a concessão de alvará precário na ocorrência de irregularidades insanáveis, por se referirem ao "zoneamento" e à "atividade pretendida". Pelos mesmos motivos, foram julgadas inconstitucionais disposições da Lei Distrital 4.201/08 (ADI 2008.00.2.015686-2) e da Lei distrital 4.457/09 (2010.00.2.008554-0). 

A ação ainda registra que as normas atacadas inviabilizam o pleno exercício do poder de polícia, por afastarem vistoria prévia para a concessão do alvará de funcionamento, contrariando a sistemática de ocupação ordenada do território estabelecida pela Lei Orgânica do Distrito Federal. 

A ação direta aponta, também, a inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei Distrital 4.611/11, incluído por emenda de iniciativa parlamentar, que estende essas regras mais flexíveis para a concessão do alvará precário às cantinas privadas instaladas em escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal. 

Para ler a íntegra da ADI, clique aqui.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Sabe aquela coisa de lambança de distrital? Pois, é! Mais uma foi considerada inconstitucional pelo TJDF

Terça, 9 de agosto de 2011
Do TJDF
Aumento a servidores do GDF oriundos de emendas parlamentares são inconstitucionais

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais os artigos 37 (§2º), 41, 42, 43, 44 e 45, da Lei Distrital nº 4.470/2010, por vício formal de iniciativa. Os dispositivos, incluídos ao projeto de lei original por emendas parlamentares, estendiam direito à gratificação a algumas categorias de servidores públicos distritais, antecipavam reajustes, alteravam requisito para investidura em determinado cargo público e autorizavam cessão de servidores, tudo isso em afronta ao que estabelece a Lei Orgânica do DF.


Segundo o Procurador Geral do Distrito Federal, autor da ADI, houve usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo de legislar sobre a matéria, em razão do aumento de despesas decorrente da extensão dos benefícios a servidores, como também, pela falta de pertinência temática das emendas com o projeto original de autoria do então governador, Wilson Lima.


A relatora da ADI considerou: "No caso dos autos, sob qualquer vertente que se analise a norma objurgada, é manifesta a inconstitucionalidade formal dos dispositivos questionados pelo MP".


Todavia, segundo a desembargadora, os efeitos da inconstitucionalidade deveriam ser modulados: "Apesar de a regra geral ser a de atribuir eficácia retroativa, tendo em conta que os dispositivos questionados importaram em pagamentos à servidores, os quais, por sua vez, os receberam de boa-fé, inclusive amparados por norma até então constitucional, parece adequado conferir apenas efeitos ex nunc, ou seja, de agora em diante, à presente declaração", afirmou.


A decisão colegiada foi unânime tanto em relação à inconstitucionalidade dos dispositivos quanto em relação aos efeitos da inconstitucionalidade, que passa a valer para todos a partir da data de sua decretação.

Nº do processo: 2010002019764-5

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

TJDFT julga inconstitucionais dispositivos de Lei que altera vencimentos de servidores públicos distritais

Quinta, 4 de agosto de 2011
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais artigos da Lei Distrital nº 3881/2006, cujo teor alterava vencimentos, concedia gratificações e outras vantagens remuneratórias a servidores públicos do Distrito Federal de diversas carreiras. Em março de 2008, o colegiado concedeu liminar ao DF e suspendeu a aplicação da Lei. Na sessão de 5/7/2011 houve julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo então governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, e os dispositivos impugnados foram declarados inconstitucionais. São eles: Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11, § 2º, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 28, 29, 30, 36, 37, 38, 39, 45, 46, 47, 48, 49 e 53.

No pedido de declaração de inconstitucionalidade, a procuradoria do DF sustentou que a lei, de iniciativa da então governadora do DF, Maria Abadia, tinha inicialmente 25 artigos e o objetivo era conceder vantagens remuneratórias a uma parcela de servidores públicos do DF. No entanto, ao ser encaminhada à Câmara Legislativa, a norma foi alterada substancialmente por emendas parlamentares: o número de artigos duplicou, passando para 53, e o rol de beneficiários também dobrou.

Apesar de ser vetada pelo Chefe do Poder Executivo, a Lei nº 3881/2006 acabou sendo promulgada pela Câmara Legislativa, o que gerou ao GDF obrigações e despesas de pessoal não previstas em orçamento. A inconstitucionalidade da Lei foi pedida com base na Lei de Orgânica do DF, que determina a competência exclusiva do governador para legislar sobre pessoal e aumento de despesas aos cofres públicos.

Três sindicatos acompanharam de perto a tramitação da ADI: o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA, o Sindicato dos Servidores Integrantes das Carreiras de Orçamento Finanças e Controle do Distrito Federal - SINDIFICO e o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal - SINDPREV, todos interessados no desfecho da lide.

Para o Conselho Especial, houve manifesta invasão da competência privativa para tratar de matéria relacionada a servidores públicos e aumento de despesas. Os desembargadores enfatizaram que o entendimento do STF é firme no sentido de que:
"- 1º) Compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de pessoal. O desrespeito a essa reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros, dada sua estreita ligação com o postulado da separação e independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.
- 2º) A atuação dos membros das Assembléias Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação das leis, ao art. 63, I, da Carta Magna, que veda o oferecimento de emendas parlamentares, das quais resulte aumento da despesa prevista nos projetos de exclusivo poder de iniciativa do Governador."

A decisão colegiada foi publicada em 28/7/2011, no DJE, e seus efeitos valem para todos e retroagem à data de vigência da Lei.

Nº do processo: 20070020002371

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Outra lambança dos distritais cai no Supremo Tribunal Federal

Terça, 2 de agosto de 2011
Do STF
Lei que penaliza motorista que dirige embriagado invadiu competência privativa da União, decide STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade da Lei 2.903/2002, do Distrito Federal, que fixou penalidades aos condutores de veículos automotores flagrados dirigindo em estado de embriaguez. Por unanimidade de votos, o Plenário acolheu, na sessão de hoje (1º), o voto do ministro Cezar Peluso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3269, no sentido de que a norma distrital invadiu a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas de trânsito, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

De acordo com a lei distrital, o condutor flagrado dirigindo embriagado ficaria impedido de dirigir pelo prazo de 30 dias e teria apreendida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O veículo seria recolhido e somente liberado mediante o pagamento de multa estipulada pelo Código Nacional de Trânsito. Na ADI, o então governador do Distrito Federal Joaquim Roriz sustentou que a lei distrital afrontava o artigo 22, XI, da Constituição Federal, que confere à União a competência para dispor sobre trânsito e transporte.

Em 2004, o Plenário do STF suspendeu a eficácia da lei distrital ao conceder liminar na ADI. Na ocasião, o ministro Peluso salientou que não há legislação complementar que autorize o Distrito Federal a legislar sobre a questão específica da tipificação de infrações e cominação de penalidades e medidas administrativas, cuja hipótese normativa, no caso, é objeto específico de previsão do Código de Trânsito Brasileiro, que traz sanções até mais severas (artigo 165). Para ele, está claro que a lei distrital não cuida de assunto de exclusivo interesse local.

Estava impedido no julgamento o ministro Dias Toffoli, por ter se manifestado nos autos quando era advogado-geral da União.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Conselho considera insconstitucional lei que inclui marcha para Jesus no calendário de eventos do GDF

Segunda, 18 de julho de 2011
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT concedeu liminar para suspender a eficácia do art. 2º da Lei 1.706/97, que inclui a marcha para Jesus no calendário oficial de eventos do GDF e destina recursos para o evento. A decisão foi unânime e seu efeito vigora até a decisão definitiva do Conselho.

O governador ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, por considerar que a lei fere a Lei Orgânica do DF - LODF ao criar nova atribuição para a Administração Pública e ao prever aumento de despesa. Ele alegou ainda que a norma, ao dispor sobre matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violou o princípio da separação dos poderes.


O presidente da Câmara Legislativa, ao prestar informações, disse não estarem presentes os requisitos para que a liminar pleiteada seja concedida. Afirmou que não há urgência no pedido de liminar, visto que a ação foi ajuizada 13 anos após sua promulgação e que o suposto aumento não possui qualquer relevância, pois o que houve foi apenas a inclusão de uma celebração no calendário de Comemorações de Brasília.


O relator do processo considerou que para se conceder a liminar são necessários dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação judicial.

Em relação ao primeiro, afirmou que a norma sofre do vício de inconstitucionalidade formal. Já que a lei versa sobre atribuição de órgão da Administração Pública e cria despesa para o DF, deveria ter sido fruto de projeto de lei de autoria do governador e não parlamentar, de acordo com o previsto na LODF. Quanto ao segundo requisito, o Relator considerou que, mesmo tendo decorrido mais de uma década da edição da lei, ela impõe ônus financeiro ao DF.

Dessa forma, segundo o relator, caso a norma seja considerada inconstitucional, no julgamento do mérito dessa ação, recursos orçamentários terão sidos usados para concretizar uma norma inconstitucional. Assim, a liminar foi concedida para resguardar o orçamento público, que é patrimônio público e por isso indisponível.