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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

DF terá que indenizar por acidente provocado por veículo do Corpo de Bombeiros

Quinta, 2 de novembro de 2010
Do TJDF

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um motorista de taxi que teve o seu veículo danificado após um acidente provocado por um soldado do corpo de bombeiros que estava de serviço. A decisão é do juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

De acordo com a ação, o taxista acionou um caminhão guincho para rebocar o seu taxi que estava danificado na pista de sentido norte/sul próximo ao balão do aeroporto JK. O motorista relata que o guincho estava pronto para sair quando surgiu um veículo do Corpo de Bombeiros desgovernado e, após atropelar o autor, atingiu o caminhão rebocador.

Acrescenta que a perícia técnica realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal apresentou resultado conclusivo para atribuir culpa ao condutor do veículo do CBM/DF. Afirma que em razão das avarias provocada pelo acidente, o taxi ficou parado por 24 dias e os prejuízos chegaram a 7 mil reais.

Na contestação, o DF alega que as afirmações do autor não são verdadeiras e destaca que a ocorrência policial deixa claro que a pista se encontrava escorregadia em virtude da presença de óleo. Afirma que havia chovido, o veículo do autor estava parado do lado esquerdo da pista e o motorista do guincho que prestara socorro ao taxista não havia sinalizado corretamente o local.

Para decidir, o magistrado buscou fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "... As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Ressalta que, no caso de pertencer à relação jurídica, entidade de direito público, é evidente que basta a existência do dano e do nexo causal à configuração da obrigação de indenizar. Para o julgador, o valor dos danos materiais é compatível com a extensão das avarias, portanto, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao demandante o valor de R$ 7 mil e juros de mora a partir da data do acidente.