Sexta, 24 de dezembro de 2010
Do STF
Ministro Celso de Mello reafirma validade de investigação conduzida pelo MP
O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou recurso
ordinário em Habeas Corpus (RHC 83492) que pretendia anular
investigação feita pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Em sua
decisão, o ministro ressaltou que “o Ministério Público dispõe de
competência para promover, por autoridade própria, investigação de
natureza penal”.
O pedido de anulação foi feito pela defesa do empresário José Caruzzo
Escafura, que responde por crime de corrupção ativa (suborno) por
supostamente contribuir para um fundo destinado ao pagamento de propinas
a funcionários públicos no estado.
No recurso apresentado ao Supremo, a defesa argumentou que o MP do
Rio de Janeiro teria agido como polícia ao instaurar inquérito criminal e
oferecer denúncia contra o empresário. De acordo com os advogados, o
ato deveria ser considerado nulo desde o início.
Decisão
Fundamentado em jurisprudência do STF, especialmente em decisões da
Segunda Turma da Corte, o ministro Celso de Mello destacou que, apesar
de a presidência do inquérito policial caber à autoridade policial, nada
impede que o órgão da acusação penal (Ministério Público) possa
solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos
depoimentos, ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele
próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais.
Celso de Mello ressaltou ainda que “a atuação do Ministério Público
no contexto de determinada investigação penal, longe de comprometer ou
de reduzir as atribuições de índole funcional das autoridades policiais –
a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial – representa,
na realidade, o exercício concreto de uma típica atividade de
cooperação, que, em última análise, mediante requisição de novos
elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias,
além de outras medidas de colaboração, promove a convergência de dois
importantes órgãos estatais (a Polícia Judiciária e o Ministério
Público) incumbidos, ambos, da persecução penal e da concernente
apuração da verdade real”.
O ministro lembrou, no entanto, que nem o Ministério Público e nem a
Polícia Judiciária estão autorizados a desrespeitar as garantias
jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem
ser considerados meros objetos de investigação. “O indiciado é sujeito
de direitos e dispõe, nessa condição, de garantias legais e
constitucionais”, destacou.
Ele também ressaltou que a pessoa investigada tem o direito
assegurado de ter acesso a toda informação já produzida e formalmente
incorporada aos autos como provas, pois tais informações podem servir
para sua própria defesa.
Ao concluir que a investigação por parte do Ministério Público
reveste-se de integral legitimidade constitucional, o ministro negou o
recurso para considerar válida a investigação promovida pelo Ministério
Público fluminense.
Esse caso envolveu extensa investigação criminal promovida pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra chefes do crime
organizado, delegados de polícia e outros agentes policiais,
supostamente envolvidos em práticas como corrupção ativa e passiva.
Envolvido na investigação, o empresário José Caruzzo Escafura teve
negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alegação quanto à
nulidade da investigação conduzida pelo Ministério Público – decisão que
foi posteriormente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e
contra a qual foi impetrado o RHC 83492 no Supremo.