Quarta, 13 de abril de 2011
Do TJDF
"Turma mantém condenação criminal por dispensa de
licitação
A 1ª
Turma Criminal do TJDFT manteve condenação criminal dos réus Antônio Augusto
Alves, Mário Alberto Osller Malagutti e Cláudio Gontijo da Silva por
contratarem serviços de informática para a Terracap, com dispensa irregular de
licitação. Antônio Augusto, servidor da Terracap, foi condenado a quatro anos
de detenção; Mário Alberto e Cláudio Gontijo, prepostos da Fóton Informática
Ltda, empresa contratada para a realização dos serviços, foram condenados a
três anos de detenção, cada; todas em regime aberto. As penas serão convertidas
em duas restritivas de direito, conforme estabelece o Código Penal Brasileiro.
De acordo com a denúncia do MPDFT, em 2001, Antônio Augusto, então Chefe de Gabinete da Presidência da Terracap, ajustou verbalmente com Mário Alberto e Cláudio Gontijo, sócios diretores da Fóton Informática LTDS, a elaboração de plano de diretrizes de informática para a empresa pública. Acertaram o preço de quarenta e cinco mil reais pela consultoria técnica, denominada Plano de Informatização, que seria pago por intermédio da CTIS Informática Ltda. Os trabalhos realizados pela Fóton resultaram em extenso relatório de consultoria, mas a nova diretoria da Terracap recusou o pagamento das faturas.
Em depoimento dado ao juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília, Cláudio Gontijo e Mário Alberto admitiram ter conversado com Antônio Augusto sobre a necessidade de um plano de diretrizes de informática para a Terracap. Apresentaram proposta ao chefe de gabinete e ficou acertada a contratação verbal da Fóton, sem licitação. Os serviços prestados seriam pagos através da CTIS, sem, todavia, haver emissão de nota fiscal.
Condenados em 1ª Instância, os réus entraram com recurso alegando ausência de dano ao erário, insuficiência de provas e não demonstração de dolo nas condutas denunciadas pelo órgão ministerial.
Ao manter a condenação, a Turma considerou inequívoco que Antônio Augusto usurpou atribuições do Presidente da Terracap e assumiu o risco do resultado danoso o dispensar licitação fora das hipóteses legais. Segundo o colegiado, "eventual incompetência para realizar a contratação com dispensa irregular de licitação, apesar de ensejar a nulidade do contrato, não afasta a responsabilidade penal, que é independente em relação à esfera administrativa".
Quanto às apelações de Mário Alberto e Cláudio Gontijo, os desembargadores consideraram ser evidente que os réus tinham ciência do delito ao aceitaram as condições oferecidas por Antônio Augusto, assumindo o risco ao se beneficiarem da dispensa irregular de licitação. "É indiscutível que os réus obtiveram vantagem ao serem diretamente convidados pela Terracap para realizar serviços com dispensa de licitação, quando deveriam concorrer com outros interessados em certame público", concluíram os julgadores.
A decisão foi unânime.
De acordo com a denúncia do MPDFT, em 2001, Antônio Augusto, então Chefe de Gabinete da Presidência da Terracap, ajustou verbalmente com Mário Alberto e Cláudio Gontijo, sócios diretores da Fóton Informática LTDS, a elaboração de plano de diretrizes de informática para a empresa pública. Acertaram o preço de quarenta e cinco mil reais pela consultoria técnica, denominada Plano de Informatização, que seria pago por intermédio da CTIS Informática Ltda. Os trabalhos realizados pela Fóton resultaram em extenso relatório de consultoria, mas a nova diretoria da Terracap recusou o pagamento das faturas.
Em depoimento dado ao juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília, Cláudio Gontijo e Mário Alberto admitiram ter conversado com Antônio Augusto sobre a necessidade de um plano de diretrizes de informática para a Terracap. Apresentaram proposta ao chefe de gabinete e ficou acertada a contratação verbal da Fóton, sem licitação. Os serviços prestados seriam pagos através da CTIS, sem, todavia, haver emissão de nota fiscal.
Condenados em 1ª Instância, os réus entraram com recurso alegando ausência de dano ao erário, insuficiência de provas e não demonstração de dolo nas condutas denunciadas pelo órgão ministerial.
Ao manter a condenação, a Turma considerou inequívoco que Antônio Augusto usurpou atribuições do Presidente da Terracap e assumiu o risco do resultado danoso o dispensar licitação fora das hipóteses legais. Segundo o colegiado, "eventual incompetência para realizar a contratação com dispensa irregular de licitação, apesar de ensejar a nulidade do contrato, não afasta a responsabilidade penal, que é independente em relação à esfera administrativa".
Quanto às apelações de Mário Alberto e Cláudio Gontijo, os desembargadores consideraram ser evidente que os réus tinham ciência do delito ao aceitaram as condições oferecidas por Antônio Augusto, assumindo o risco ao se beneficiarem da dispensa irregular de licitação. "É indiscutível que os réus obtiveram vantagem ao serem diretamente convidados pela Terracap para realizar serviços com dispensa de licitação, quando deveriam concorrer com outros interessados em certame público", concluíram os julgadores.
A decisão foi unânime.
Nº do
processo: 2005011113334-3"