Sexta, 1 de março de 2011
Do TJDF
A 6ª Turma Cível do TJDFT decidiu que a Paróquia São Pedro de
Alcântara poderá badalar seus sinos para anunciar as celebrações
litúrgicas ou as horas. Além de considerar os ajustes realizados pela
igreja em seus equipamentos para adequar o volume dos sinos ao patamar
de 50 decibéis, nível de intensidade sonora aceito pela Organização
Mundial de Saúde - OMS, a decisão, por maioria, levou em conta o direito
à liberdade de culto, protegido constitucionalmente.
A Paróquia São Pedro de Alcântara ajuizou pedido de reconsideração da decisão anterior da 6ª Turma Cível, que mantinha liminar de 1ª Instância, proibindo a igreja de tocar os sinos a pedido de alguns vizinhos incomodados com o barulho das badaladas. Naquela ocasião, a intensidade sonora emitida pelos sinos ultrapassava o limite permitido no artigo 10 da Lei Distrital nº 4.092/08, que regulamenta no Distrito Federal a Lei do Silêncio.
O relator do pedido de reconsideração, votou pela manutenção da proibição, prevalecendo em seu entendimento o direito ao sossego, também protegido constitucionalmente.
No entanto, prevaleceu o voto divergente, no qual o julgador destacou: "Cumpre acentuar que o direito ao sossego não legitima pretensão ao silêncio absoluto, dadas as circunstâncias da vida em sociedade, mas apenas que os elementos perturbadores da tranquilidade não excedam o limite de tolerabilidade nas horas e locais determinados legalmente".
No entendimento da maioria, os ajustes providenciados pela igreja foram suficientes para adequá-la às exigências legais.
Cabe recurso.
A Paróquia São Pedro de Alcântara ajuizou pedido de reconsideração da decisão anterior da 6ª Turma Cível, que mantinha liminar de 1ª Instância, proibindo a igreja de tocar os sinos a pedido de alguns vizinhos incomodados com o barulho das badaladas. Naquela ocasião, a intensidade sonora emitida pelos sinos ultrapassava o limite permitido no artigo 10 da Lei Distrital nº 4.092/08, que regulamenta no Distrito Federal a Lei do Silêncio.
O relator do pedido de reconsideração, votou pela manutenção da proibição, prevalecendo em seu entendimento o direito ao sossego, também protegido constitucionalmente.
No entanto, prevaleceu o voto divergente, no qual o julgador destacou: "Cumpre acentuar que o direito ao sossego não legitima pretensão ao silêncio absoluto, dadas as circunstâncias da vida em sociedade, mas apenas que os elementos perturbadores da tranquilidade não excedam o limite de tolerabilidade nas horas e locais determinados legalmente".
No entendimento da maioria, os ajustes providenciados pela igreja foram suficientes para adequá-la às exigências legais.
Cabe recurso.
Nº do processo: 2011002000712-3