Sexta, 1 de março de 2011
Do TJDF
Decisão monocrática proferida por desembargadora da 2ª Turma
negou efeito suspensivo à decisão de 1ª Instância que determinou ao
SINPOL que suspendesse a greve dos Policiais Civis, sob pena de multa de
R$ 50 mil por dia. A decisão foi proferida nesta quinta-feira, 31/3, no
recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos
Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol).
No recurso, o SINPOL diz que a competência para o julgar o processo não é da Justiça Comum e que, em momento algum, almejou a paralisação total de suas atividades, já que se trata de movimento ordeiro e que sempre atende às necessidades da sociedade. Sustenta ainda que não seria possível cumprir a referida decisão, pois é impossível informar a todos os policiais civis, inclusive os não sindicalizados, do teor da decisão. Quanto ao valor da multa, diz que é abusiva, já que foi fixada em desobediência ao critério da razoabilidade.
A desembargadora, ao apreciar a liminar no recurso, rejeitou o argumento de incompetência da Justiça Comum para apreciar o pedido, sob o argumento de que a própria Constituição Federal deu autonomia ao DF, impondo, no particular, que a questão fosse resolvida pela Justiça local. Quanto ao pedido de "concessão de efeito suspensivo à decisão que antecipou a tutela", diz que a concessão da medida poderia causar dano grave à população e à segurança pública, diante das inúmeras atividades exercidas pela Polícia Civil, inclusive com relação à guarda de presos nos complexos penitenciários, onde recentemente houve uma fuga de perigosos detentos, e às atividades dos médicos legistas, dos peritos criminais e de outros servidores integram a Polícia.
No recurso, o SINPOL diz que a competência para o julgar o processo não é da Justiça Comum e que, em momento algum, almejou a paralisação total de suas atividades, já que se trata de movimento ordeiro e que sempre atende às necessidades da sociedade. Sustenta ainda que não seria possível cumprir a referida decisão, pois é impossível informar a todos os policiais civis, inclusive os não sindicalizados, do teor da decisão. Quanto ao valor da multa, diz que é abusiva, já que foi fixada em desobediência ao critério da razoabilidade.
A desembargadora, ao apreciar a liminar no recurso, rejeitou o argumento de incompetência da Justiça Comum para apreciar o pedido, sob o argumento de que a própria Constituição Federal deu autonomia ao DF, impondo, no particular, que a questão fosse resolvida pela Justiça local. Quanto ao pedido de "concessão de efeito suspensivo à decisão que antecipou a tutela", diz que a concessão da medida poderia causar dano grave à população e à segurança pública, diante das inúmeras atividades exercidas pela Polícia Civil, inclusive com relação à guarda de presos nos complexos penitenciários, onde recentemente houve uma fuga de perigosos detentos, e às atividades dos médicos legistas, dos peritos criminais e de outros servidores integram a Polícia.
Nº do processo: 2011.00.2.005724-3