Segunda, 10 de setembro de 2012
Representação do TCDF solicitando o exame da execução de contratos. Supostos gastos efetuados pelo comando da PMDF custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF
Processo nº: 19.387/12.
Origem: Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.
Assunto: Representação.
Ementa: Representação do MPjTCDF solicitando o exame da execução de contratos. Supostos gastos efetuados pelo comando da PMDF custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. Atendimento aos requisitos de admissibilidade. Unidade técnica opina pelo conhecimento e realização de diligência. VOTO convergente, com ajustes.
Fundamento legal para não inclusão em pauta: art. 1º, inciso VI, da Resolução TCDF nº 161/03. ...
Origem: Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.
Assunto: Representação.
Ementa: Representação do MPjTCDF solicitando o exame da execução de contratos. Supostos gastos efetuados pelo comando da PMDF custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. Atendimento aos requisitos de admissibilidade. Unidade técnica opina pelo conhecimento e realização de diligência. VOTO convergente, com ajustes.
Fundamento legal para não inclusão em pauta: art. 1º, inciso VI, da Resolução TCDF nº 161/03. ...
RELATÓRIO
Tratam os autos da Representação nº 029/12-CF (fls. 01/04), formulada pelo Ministério Público junto ao TCDF, na qual se alega que “recebeu notícia oficiosa dando conta de gastos milionários efetuados pelo comando da PMDF, os quais, em virtude de serem custeados como recursos do Fundo Constitucional, não se encontram contabilizados no SIGGO, mas, sim no SIAFI”.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO INSTRUTIVO
A unidade técnica, nos termos da Informação n° 152/12 –SA/DIACOMP1 (fls. 08/10), apresentou as seguintes considerações:
“2. A referida peça registra pronunciamento do Deputado Distrital Patrício no qual critica os referidos gastos milionários. Em seguida requer que se determine a realização de inspeção a fim de que sejam trazidas aos autos informações que possam corroborar se as despesas envolvendo a plotagem de viaturas e mudança no fardamento da PMDF, no valor de R$ 10 milhões, obedecem aos princípios constitucionais da Administração Pública.
3. Quanto à admissibilidade da representação cabe, in casu, verificar a presença dos requisitos exigidos pelos incisos I a IV, § 1º, art. 195, do RITCDF, a saber:
‘I - caracterização circunstanciada da situação;
II - indicação de violação a princípios constitucionais, a dispositivo legal ou regulamentar ou, ainda, indicação de possível impacto social, econômico, financeiro ou fiscal do ato inquirido;
III - pedido certo e determinado;
IV - enquadramento da matéria nas competências do Tribunal.”
4. Pela leitura da representação, verificam-se presentes os elementos acima relacionados, razão pela qual entende-se possa a peça ser conhecida.
5. No que tange ao encaminhamento a ser dado, cabe informar que uma despesa da ordem de R$ 10 milhões deve, segundo normativos internos desta Casa, ser devidamente acompanhada. Os controles de rotina efetuados por essa Unidade não detectou licitação, dispensa ou inexigibilidade contemplando os objetos denunciados pela representação.
6. Especificamente, sobre a questão do fardamento, o próprio site da PMDF acena para que tais despesas correriam por conta do auxílio pago aos militares para tal, fl. 05. Outra publicação da Corporação informa a apresentação em caráter de teste da nova plotagem de suas viaturas, fls. 06/07. Esse último fato de corrobora a necessidade de apuração que deve nessa fase se estender ao primeiro, haja vista a necessidade de seu maior detalhamento.”
Ante o exposto, sugeriu-se ao egrégio Tribunal que (fls. 09/10):
“I - confira admissibilidade pà Representação nº 29/2012-CF, haja vista atender aos requisitos previstos no art. 195, §1º, incisos I e II, do RI/TCDF;
II - determine à PMDF que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresente esclarecimentos quanto às supostas irregularidades em eventuais contratações para aquisição de fardamento e de serviço de plotagem, nos termos registrados no documento indicado no item I,
b) encaminhe cópia dos processos das correspondentes contratações;
III - autorize:
a) o envio de cópia da Representação em causa à jurisdicionada;
b) a devolução dos autos à competente Unidade Técnica, para os devidos fins.”
As sugestões formuladas pela área técnica mereceram a concordância do Diretor da Primeira Divisão de Acompanhamento e do titular da Secretaria de Acompanhamento (fl. 10-v).
É o relatório.
Fonte: Blog do Sombra com Blog do Halk