Terça, 4 de setembro de 2012
Um consumidor pediu antecipação de tutela em processo
contra uma operadora de telefonia móvel que lhe incluiu no rol de
proteção ao crédito. Isso porque, mesmo depois de ter cancelado o
serviço, ainda recebeu faturas cobrando valores que ele considera não
serem devidos e, por isso, entrou com uma ação de rescisão de contrato
com declaratória de inexistência de débito. Mesmo antes de qualquer
sentença sobre o assunto, a operadora negativou o nome do consumidor.
O pedido de antecipação de tutela foi negado pela 14ª Vara Cível de
Brasília. Mas o consumidor recorreu e a 5ª Turma Cível lhe deu razão. O
desembargador relator ao decidir afirmou que “em princípio, enquanto a
dívida objeto da ação estiver sendo discutida em juízo, é vedado ao
agente financeiro a inclusão do nome do autor do feito em cadastros de
restrição ao crédito”.
Segundo os autos, o consumidor cancelou o contrato com a operadora em
outubro de 2011, efetuando um pagamento de R$ 84,90, referente à fatura
com vencimento no mês de novembro. Nos meses de dezembro e janeiro não
recebeu nenhuma cobrança, mas a partir de fevereiro, começaram a chegar
faturas referentes aos meses de novembro e de dezembro do ano passado,
nos valores respectivos de R$ 518,45 e R$ 398,45, que ele não pagou por
já ter cancelado o contrato. Mesmo assim, a operação enviou o seu nome
para os órgãos de proteção ao crédito.
Em sua defesa, a operadora informa que o consumidor não formalizou o
pedido de cancelamento e que, para isso, era necessário enviar uma carta
com esse pleito.
O consumidor, por sua vez, apresentou uma fatura indicando que se
tratava de cobrança dos serviços prestados no período de 19/12/2011 a
18/01/2012, na qual o valor a ser cobrado está especificado como sendo
R$ 0,00. E só teria outra prova do cancelamento, se conseguisse a
gravação de sua conversa ao telefone com a representante da operadora de
telefonia.
Mas, para o desembargador relator, a apresentação da fatura com valor
R$ 0,00 é suficiente para demonstrar que houve o cancelamento dos
serviços. Por isso, enquanto se está discutindo os valores que estão
sendo cobrados do consumidor, a operadora deve excluir o nome dele no
rol de devedores.
Processo: 20120020163504AGI