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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Leia a íntegra da decisão que suspendeu qualquer pagamento para realização da etapa brasileiroa da Fórmul Indy no Distrito Federal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2015.01.1.008813-6
Vara : 112 - SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Processo : 2015.01.1.008813-6
Classe : Ação Civil Pública
Assunto : Revogação
Requerente : MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Requerido : DF DISTRITO FEDERAL e outros

Decisão Interlocutória

Vistos, etc.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuíza a presente ação civil pública em desfavor do Distrito Federal, da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap - e da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.

Afirma, em síntese, que em março de 2014, em data que não se pode precisar, o então Governador do Distrito Federal assinou, com a terceira requerida, termo de compromisso visando à promoção turística e à divulgação do DF, no sentido de serem adotadas medidas administrativas e legais destinadas a viabilizar a realização da etapa brasileira do campeonato mundial de Fórmula Indy nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, por meio do qual o DF se comprometeu a envidar esforços no sentido de viabilizar a retribuição da terceira requerida em U$ 15.898,369,00, a serem pagos em seis parcelas, somente em relação à edição do ano de 2015.

Acrescenta que posteriormente foi celebrado, entre a segunda e a terceiras requeridas, com a anuência do primeiro requerido, o contrato 63/2014, no qual, basicamente, reproduzidas as cláusulas do referido termo de compromisso, reputado nulo diante da falta de observância a ditames da Lei 8.666/93 e a princípios norteadores da atividade administrativa, entre eles os da legalidade e da publicidade, afora o caráter antieconômico de que revestido.

Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, provimento judicial que imponha à terceira requerida obrigação de não fazer, consistente em se abster de constituir em mora os dois primeiros requeridos, responsabilizando-se por multa ou quaisquer cláusulas penais que tenham por base termo de compromisso celebrado entre o primeiro requerido e a terceira requerida.

À fl. 353, apresenta emenda à inicial, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspenso o pagamento de quaisquer dotações orçamentárias e/ou verbas que eventualmente ainda possam ser destinadas à realização do evento Fórmula Indy nesta Capital.

É o relatório. Decido.

Antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, regra geral, prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, assim como risco de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273), requisitos que, transpostos para o específico caso de ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou não fazer, identificam-se na relevância da fundamentação e no justificado receio de ineficácia do provimento final (CPC, art. 461, § 3º). Lado outro, o art. 12, da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, autoriza ao juiz a prolação de decisão liminar, com ou sem justificação prévia.

As alegações expendidas na inicial, prima facie, afiguram-se-me relevantes, conclusão a que chego diante do reconhecimento de razoáveis indicativos de que o termo de compromisso impugnado, tal qual afirmado, encontra-se eivado de irregularidades capazes de lhe comprometer a higidez, não apenas do ponto de vista formal, mas sobretudo sob o enfoque material do desrespeito aos princípios da publicidade, da moralidade e da eficiência administrativas, no último caso em subdimensão economicidade.

Com efeito, a par das questões atinentes à inexistência de data, de testemunhas e de publicação oficial do referido termo de compromisso - por si sós capazes de conferir verossimilhança às alegações - não há como descurar-se do fato de que, possivelmente, o ajuste foi celebrado à revelia de dotações orçamentárias específicas, a denotar total ausência de planejamento estatal. Isso para não mencionar informação técnica, proferida no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no sentido da inexistência de razoabilidade do projeto e dos respectivos gastos.

Destarte, a consideração apriorística de que o termo de compromisso impugnado não atende, como um todo, a exigências legais, remanescendo írritas, pois, suas disposições, conduz, necessariamente, e também em avaliação perfunctória, à ineficácia das cláusulas que impõem ao DF e à Terracap o pagamento da respectivas contraprestações pecuniárias ali estabelecidas.

De outro lado, também identifico, na espécie, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, seja diante do noticiado cancelamento do evento, conforme amplamente divulgado pelos mais diversos meios de comunicação desde a noite de ontem, seja, principalmente, em função do quadro de recente, mas notória, paralisia administrativa, financeira e orçamentária instalada no Distrito Federal, com reflexos sobre toda a sociedade, a exigir redobrados cuidados no trato da verba pública.

Eis o porque de não comparecer razoável, em circunstâncias que tais, priorizar-se o pagamento de valores destinados a evento automobilístico que não mais se realizará, em detrimento de outras tantas e seguramente mais urgentes necessid

ades da comunidade local.

Vislumbra-se, assim, em cognição não exauriente, própria do embrionário momento processual em que se encontra o feito, a coexistência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela emergencial vindicada.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e suspendo, até nova determinação deste juízo, o pagamento à terceira requerida, pelo Distrito Federal e pela Terracap, de todo e qualquer pagamento que tenha por base o termo de compromisso acostado às fls. 135/139, providência cujos efeitos cautelarmente estendo ao contrato n. 63/2014 (fls. 254/259).

Citem-se. Intimem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 30/01/2015 às 17h33.


Rodrigo Otávio Donati Barbosa
Juiz de Direito Substituto