Sexta, 13 de fevereiro de 2015
Do STJ
A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou o jornalista Paulo Henrique
Amorim a indenizar em R$ 50 mil o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
Gilmar Mendes por publicação ofensiva veiculada em seu blog Conversa Afiada.
Na ação de
reparação por danos morais movida contra o jornalista, Gilmar Mendes sustentou
ter sofrido, em julho de 2008, críticas capazes de induzir o leitor a crer que
ele seria corrupto e criminoso. Paulo Henrique Amorim publicou em seu blog uma
paródia da campanha publicitária de uma empresa de cartão de crédito, na qual
qualificou o então presidente do STF como "comparsa" de famoso
banqueiro acusado de práticas criminosas.
O TJDF
reconheceu a existência de dano moral e o consequente dever de indenizar, tendo
em vista que o jornalista extrapolou os limites do exercício do direito de
informação ao se referir ao magistrado com o intuito de depreciar sua imagem.
No recurso
ao STJ, Paulo Henrique Amorim alegou que não houve dano moral indenizável e que
o valor da indenização implicaria enriquecimento sem causa da outra parte.
Segundo a defesa, o jornalista exerceu o direito de expressão sem intuito de
ofender.
Liberdade
não é absoluta
Em seu
voto, o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a liberdade de
informação e de comunicação não é absoluta e deve ser apoiada em fatos
verdadeiros objetivamente apurados. Disse que seu exercício deve observar os
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.
Segundo o
relator, o interesse social inerente ao direito de informação não exime o
jornalista de pautar-se pela verdade. Para ele, esse dever foi violado quando o
jornalista veiculou em seu blog texto capaz, por si só, de induzir o leitor a
acreditar que o então presidente do STF seria "comparsa" de um
banqueiro acusado de condutas criminosas, sem elementos fidedignos aptos a
justificar tal acusação.
Citando
doutrina e precedentes, o relator entendeu que a publicação extrapolou os
limites meramente informativos e opinativos do ofício jornalístico, acarretando
ofensa à honra e à imagem da vítima e “passando a ideia de que o ‘jeitinho
brasileiro’ e a corrupção alcançam indistintamente todos os órgãos e poderes,
servidores públicos e profissionais de carreira de estado, incluído aí o
guardião da Constituição ora litigante”.
Em relação
à indenização, Marco Buzzi considerou que o valor foi fixado com moderação,
razoabilidade e bom senso, atendendo às peculiaridades do caso.
“Para modificar as conclusões consignadas no
acórdão impugnado e reputar exagerado o quantum arbitrado, como quer a parte
agravante, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.