Do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais
leis do Distrito Federal de 1994 e de 1995 que concediam o direito a pensão
para cônjuges de pessoas assassinadas no DF. No entendimento dos ministros,
trata-se de uma ampliação desmesurada da responsabilidade atribuída ao poder
público.
Na sessão desta quarta-feira (4), o Plenário do
STF ainda referendou liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091, que trata de lei do Estado do Mato
Grosso relativa ao reconhecimento de título obtido no exterior para a progressão
funcional de servidor. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 27,
referente à lei que prorrogou contratos de franqueados dos Correios, houve o
referendo de decisão monocrática do ministro Marco Aurélio que negou cautelar
cujo objetivo era assegurar a validade de todos os atuais contratos de
franquia.
ADI 1358
Os ministros julgaram inconstitucionais, por unanimidade,
as Leis 849/1994 e 931/1995 do Distrito Federal (DF). A primeira instituiu
pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes
hediondos ocorridos no DF. A outra estabelecia que, para os efeitos daquela
lei, seriam considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960,
desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observassem as condições
preestabelecidas.
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, na ocasião do
julgamento da liminar o Plenário entendeu que se tratava da “ampliação
desmesurada” da responsabilidade prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição
Federal, que responsabiliza pessoas jurídicas de direito público por danos
causados por agentes públicos a terceiros.
ADI 5091
Por unanimidade, os ministros do STF referendaram a medida
cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091, de relatoria do
ministro Dias Toffoli. Na liminar, o relator declarou inconstitucional lei
promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso por vício de
iniciativa, uma vez que é reservada ao chefe do Poder Executivo a propositura
de lei relativa à progressão funcional de servidores.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 10.011 dispõe “sobre o
aceite de títulos obtidos no Mercosul para progressão funcional de servidor
público no Estado de Mato Grosso”.
ADC 27
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 27, a
Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil pede a manifestação da
Corte quanto a dispositivos da Lei 11.668/2008, que prorroga a validade de
contratos de franquia. Em decisão monocrática proferida em 2012, o relator do
caso, ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido de cautelar, por entender que o
caso discute situações subjetivas individualizadas, para as quais a ADC não é
via processual adequada. Determinou ainda apensar o processo à Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4437, que trata do mesmo tema. O Plenário do STF,
por unanimidade, referendou a decisão cautelar.