Sexta, 13 de fevereiro de 2015
Do STF
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF),
julgou improcedente a Reclamação (RCL) 17915, ajuizada pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sobre a greve
deflagrada por policiais militares do DF no início de 2014. A ministra
entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça local, que encaminhou o
assunto para a primeira instância, não violou entendimento da Suprema
Corte.
Entre janeiro e fevereiro de 2014, decisões individuais de
desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT) determinaram o fim do movimento grevista conhecido como
Operação Tartaruga, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades
representativas da categoria. Em abril, a decisão foi revisada pela
Primeira Câmara Cível do TJDFT, que declinou da competência para julgar o
caso.
O colegiado determinou a remessa dos autos a uma das varas de Fazenda
Pública do Distrito Federal, o que motivou a reclamação apresentada ao
STF. De acordo com o MPDFT, o tribunal local contrariou entendimento do
STF firmado no julgamento dos mandados de injunção (MI) 708 e 670. Na
ocasião, o Supremo fixou, de forma vinculante, a competência de
tribunais para julgar direito de greve de servidores públicos.
Ao decidir a reclamação, a ministra Cármen Lúcia indicou que o caso
específico não trata de direito a greve de servidores públicos, mas sim
de vedação a greve de militares imposta pela Constituição Federal
(artigo 142, parágrafo 3, inciso IV, combinado com o artigo 42,
parágrafo 1º).
“O militar, portanto, não apresenta condição jurídica de servidor
cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora
de direito constitucionalmente assegurado, não tendo sido beneficiado
pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de
Injunção 670 e 708”, apontou a ministra.