Quinta, 12 de fevereiro de 2015

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Do TRE
Em
sessão de julgamento, realizada hoje (11/02), o Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, receber denúncia
contra a deputada distrital Liliane Roriz (PRTB), por crimes de
corrupção eleitoral ativa e falsidade ideológica, que teriam ocorrido
nas eleições de 2010. Segundo denúncia do Ministério Público Eleitoral, a
então candidata teria prometido cargos ou empregos na administração
pública, caso fosse eleita, para pessoas que trabalharam em sua campanha
e não declarou, em sua prestação de contas daquela eleição, o trabalho
voluntário e a remuneração de alguns de seus cabos eleitorais. Com isso,
ela estaria incursa nos artigos 299 e 350 do Código Eleitoral.
Segundo o relator da matéria, Liliane Roriz, em sua
defesa, pede a nulidade dos atos praticados no inquérito policial que
foi instaurado para verificar a veracidade das denúncias, argumentando
que caberia ao TRE/DF autorizar e supervisionar a investigação criminal,
uma vez que ela, por ser parlamentar, tem foro por prerrogativa de
função. Argumentou também que as pessoas arroladas no inquérito
trabalharam voluntariamente em sua campanha, sem que houvesse o
oferecimento de qualquer tipo de vantagem em troca de votos, e que
somente autorizou e contratou os serviços que constam na sua prestação
de contas.
O Desembargador relator informou que a Ouvidoria do Tribunal, à
época, recebeu notícias de nomeações irregulares para cargos em
comissão no Governo do Distrito Federal, supostamente relacionadas à
então candidata Liliane Roriz, e encaminhou as informações para a
Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, que declinou da
competência e remeteu as denúncias para o Ministério Público Eleitoral.
Posteriormente, segundo o relatório, as investigações foram
supervisionadas pelo Juiz da 10ª Zona Eleitoral. Por isso, as ações
praticadas não poderiam ser consideradas nulas.
Sobre a denúncia de oferecimento de vantagem em troca de voto, o
relator considerou que os depoimentos constantes na investigação seriam
suficientes para que a denúncia fosse aceita. Quanto à prestação de
contas que não apontou os serviços voluntários e remunerados de alguns
dos que trabalharam em sua campanha, o relator considera que “a própria
denunciada reconhece ter se beneficiado da prestação de serviços de
voluntários, que, pela legislação em vigor, constituem receitas
estimáveis em dinheiro que devem ser incluídas na prestação de contas”.
Mais adiante, ainda complementa “muito embora ocorra depois do
encerramento das eleições, a prestação de contas faz parte do
procedimento eleitoral cuja conclusão indispensável à diplomação e ao
exercício do mandato, razão pela qual, em princípio, não se pode afastar
o intuito eleitoral da omissão levada a cabo pela Denunciada”.
Ao recomendar o recebimento da denúncia, no que foi acompanhado
pelos demais membros da Corte, o Desembargador ainda ressaltou que “o
recebimento da denúncia não traduz juízo de certeza quanto à
materialidade e à autoria dos crimes, não há como recusar a presença dos
pressupostos necessários à formação do juízo de admissibilidade da ação
penal, tendo em vista a exesistência de indícios suficientes para a
formação da relação processual penal”.
Uma vez recebida a denúncia, começa a tramitar a ação penal,
abrindo prazo para apresentação de defesa prévia, oitiva de testemunhas,
produção de provas e alegações finais. A expectativa é a de que em até
60 dias haja o julgamento em plenário.
O artigo 299, do Código Eleitoral, estabelece: “Dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro ano s e pagamento de cinco a quinze
dias-multa”.
Já o artigo 350 assim diz: “Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser estrita, para fins
eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa, se o documento é público, e reclusão de até três anos e
pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular”.