Sábado, 21 de fevereiro de 2015
Do TRT da 10ª Região
Um trabalhador da Servegel Apoio Administrativo e Suporte Operacional Ltda. que realizava a coleta de lixo e a limpeza dos banheiros públicos e do pátio da Rodoviária do Gama obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão, unânime, foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). Para os desembargadores, o contato com as substâncias presentes nesses ambientes é capaz de causar doenças infecciosas diversas.
Por conta das características de seu ambiente de
trabalho, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, distribuída à
2ª Vara do Trabalho de Brasília, requerendo o adicional. O juiz de
primeiro grau negou o pleito com base em laudo pericial. A perita
revelou que “a coleta de resíduos de lixeiras não era a atividade
principal do autor, sendo de caráter intermitente, em pequeno volume, e
em sistema de rodízio com os demais trabalhadores, não se equiparando à
coleta de lixo urbano”.
A relatora do recurso interposto no
TRT-10, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou, em seu
voto, trecho do relatório pericial que relata as atividades do
reclamante. O texto diz que o trabalho consistia em realizar a limpeza
dos banheiros com retirada do lixo das lixeiras, lavagem de vasos, pias e
piso e reposição de papéis, além da limpeza dos pátios.
Na
atividade de limpeza dos pátios, circulação e plataformas, disse a
desembargadora, o trabalhador “efetuava a varrição de ambientes
públicos, aspirando a poeira desse lixo, que efetivamente contém terra,
excrementos humanos e animais, restos, entre outros dejetos que podem
ser encontrados em ambientes públicos”. Para a relatora, o contato com
estas substâncias é capaz de causar doenças infecciosas diversas,
provenientes do contato da pele, mucosas e sistema respiratório com o
lixo, além de irritação das mucosas e do aparelho respiratório em
decorrência da inalação da poeira e dejetos.
Além disso,
prosseguiu a desembargadora, a coleta de lixo nas lixeiras dos banheiros
expunha o recorrente de forma habitual e permanente ao contato com lixo
produzido na Rodoviária, que é similar ao dos coletores de lixo urbano
em decorrência da quantidade de lixo e do número de pessoas que
transitam no local.
Escala
O fato de o
recorrente laborar na escala de revezamento de 12X36, disse a relatora,
não afasta a habitualidade do contato com os agentes insalubres,
principalmente quando se verifica que durante todo o período em que o
recorrente estava à disposição do empregador era exposto a agentes
nocivos a sua saúde.
EPI
Embora haja nos
autos prova de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual
(EPI), a relatora frisou que só houve a distribuição destes EPIs uma vez
durante todo o contrato de trabalho, sem o fornecimento de máscara, o
que seria insuficiente pra afastar os riscos do contato com agentes
insalubres durante a vigência do contrato laboral. Além disso,
arrematou, não há prova nos autos de que havia a efetiva fiscalização do
uso desses equipamentos.
“O presente caso é de contato com lixo
urbano, por meio da aspiração de poeira, o empregado não recebeu máscara
para o exercício do trabalho durante a totalidade do pacto laboral e de
tal situação resulta insalubridade em grau máximo, a teor da Norma
Regulamentadora 15 [do Ministério do Trabalho e Emprego]”, concluiu a
relatora ao votar pelo provimento do recurso, para garantir ao
trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual
de 40% sobre o salário mínimo.