Sábado, 21 de fevereiro de 2015
Hospital Sarah — Brasília Imagem da internet
Hospital Sarah — Brasília Imagem da internet
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Do TRT 10ª Região
20/02/2015
R$ 500 mil. Esse é o valor da condenação por dano moral coletivo imposta à Associação das Pioneiras Sociais (Rede Sarah de Hospitais) por tentar impedir seus funcionários de criar o SindSarah, entidade que tinha o intuito de defender os interesses dos empregados da instituição. A entidade não poderá, ainda, adotar qualquer conduta que iniba o direito de associação ou sindicalização de seus empregados, sob pena de multa de R$ 50 mil. A decisão foi tomada pelo juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) no julgamento de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).
R$ 500 mil. Esse é o valor da condenação por dano moral coletivo imposta à Associação das Pioneiras Sociais (Rede Sarah de Hospitais) por tentar impedir seus funcionários de criar o SindSarah, entidade que tinha o intuito de defender os interesses dos empregados da instituição. A entidade não poderá, ainda, adotar qualquer conduta que iniba o direito de associação ou sindicalização de seus empregados, sob pena de multa de R$ 50 mil. A decisão foi tomada pelo juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) no julgamento de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).
Depois de receber denúncias de que o Hospital teria impedido
a criação do Sindsarah e também não estaria reconhecendo o Sindisaúde
(Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de
Brasília) como representante da categoria, o MPT ajuizou a ação. De
acordo com o Ministério Público, a instituição estaria praticando atos
antissindicais. Os empregados que participaram do movimento para criação
do novo sindicato foram perseguidos, ameaçados e dispensados
abusivamente, e que a perseguição ocorreu também com os empregados que
se filiaram ao Sindisaúde, após decisão judicial que reconheceu a
legitimidade dessa entidade para representar os empregados do Sarah.
Ao
se defender nos autos, o Hospital negou a prática de conduta
antissindical, mas disse que existe controvérsia acerca do enquadramento
sindical dos seus empregados, razão pela qual não entabula acordos
coletivos e nem segue as regras contidas em convenções coletivas do
SindSaúde.
Depoimentos
Na sentença, o juiz
apontou diversos depoimentos de testemunhas que afirmam que os
empregados que queriam formar o sindicato eram chamados de vagabundos,
pilantras e tratados com palavrões pelos dirigentes da instituição, além
de serem perseguidos e ameaçados de demissão. Esses dirigentes teriam
afirmado, ainda, que o doutor Aloísio Campos da Paz - então diretor do
Hospital - não tolerava ou admitia ideias sindicais e que não adiantava
entrar na justiça, uma vez que ele mandaria no Judiciário, tendo
influência do Senado Federal ao Supremo Tribunal Federal.
Com
base nas provas constantes dos autos e nos depoimentos prestados pelas
testemunhas, o magistrado entendeu ter ocorrido a prática de ato
antissindical e condenou o Hospital Sarah a abster-se de adotar qualquer
conduta que iniba o exercício dos direitos de associação e/ou
sindicalização ou que configure retaliação ao exercício desses direitos,
ou ainda que configure qualquer tipo de ato antissindical ou constitua
assédio moral, sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil por
descumprimento, reversível em favor do FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador).
Assédio moral
O juiz também
condenou a entidade por assédio moral. Os diversos depoimentos prestados
pelos empregados do Hospital, sob o crivo do contraditório, mostram que
efetivamente havia a prática reiterada de atos de assédio moral, frisou
o juiz. “Os autos revelam que a ré viola sistematicamente a ordem
jurídica ao perseguir os empregados que pretendem filiar-se ou estão
filiados a sindicato, e também por outros motivos não relacionados ao
movimento sindical”, disse o magistrado, afirmando que a prova
testemunhal é farta nesse sentido.
“A ré afrontou, deliberadamente
e de forma persistente, o direito de livre associação dos seus
empregados. Agrediu verbalmente diversos empregados pelos mais variados
motivos. Agiu com desprezo aos trabalhadores em diversas ocasiões,
violando, sistematicamente, o dever de respeito à pessoa. Não observou o
dever de urbanidade. Deve receber a devida reprimenda”, concluiu o
magistrado ao estipular em R$ 500 mil a condenação por dano moral
coletivo, também em favor (FAT).
Efeito nacional
A
decisão tem efeitos em todo o território nacional, exceto quanto à
condenação de abster-se de praticar conduta considerada assédio moral
para o estado do Maranhão, diante da existência de ação judicial com
idêntico objeto naquele ente da federação.
Processo nº 0001089-76.2013.5.10.009
Fonte: Núcleo de Comunicação Social -
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e
Tocantins.